1) CARF muda entendimento e mantém multa isolada por voto de qualidade
No julgamento do processo nº 16327.720611/2016-09, que tratava de autuação para cobrança de IRRF sobre pagamentos sem causa, com aplicação de multa isolada e multa de ofício qualificada, decidiu-se, por voto de qualidade, que não há vedação legal à cumulação dessas penalidades.
O conselheiro relator, Luis Henrique Marotti Toselli, em voto vencido, defendeu que a multa de ofício de 75% sobre o tributo não pago já supriria a multa isolada de 50% pela falta de recolhimento da estimativa, pois a aplicação conjunta configuraria dupla punição. Esse entendimento vinha sendo seguido pela turma nos últimos anos.
Contudo, em razão da mudança de composição da turma, prevaleceu, por voto de qualidade, a posição de que as multas podem ser cumuladas pois punem condutas distintas: a obrigação de antecipar e a obrigação de recolher o tributo devido ao final do ano-calendário.
2) STF reconhece repercussão geral do Tema 1.348 sobre imunidade do ITBI em holdings imobiliárias
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.348, que definirá se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição se aplica à integralização de capital social quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou a locação de imóveis. A decisão, sob relatoria do ministro Edson Fachin, terá impacto direto sobre holdings familiares, SPEs imobiliárias e todo o mercado de planejamento patrimonial.
A controvérsia decorre da interpretação do dispositivo mencionado, que garante imunidade na transmissão de bens para integralização de capital, exceto quando “a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil”. O ponto central é definir se essa exceção se limita a reorganizações societárias ou também alcança a integralização de capital.
Em paralelo, existe a possibilidade de o Tema 796 ser revisitado, já que diversas prefeituras vêm interpretando-o de forma equivocada ao exigir ITBI sobre a diferença entre o valor venal e o valor declarado na integralização de imóveis. Essa cobrança é inconstitucional, pois o precedente do STF limitou-se a distinguir capital subscrito de reservas de capital, sem autorizar a tributação de diferenças de avaliação.
3) Juiz decide que inércia estatal não pode impedir adesão à transação tributária
A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por empresa com débitos federais vencidos desde 2018. Como esses débitos estavam sob administração da Receita Federal e ainda não haviam sido inscritos em dívida ativa, não poderiam ser incluídos em programas de transação tributária.
O Juízo entendeu que a inércia da Receita não pode gerar prejuízo econômico ao contribuinte e determinou o envio dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no prazo de cinco dias.
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