1) Alíquotas do IOF são restabelecidas após derrubada de Decretos pelo Congresso Nacional
O Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo nº 176/2025, sustando os efeitos dos Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499, editados pelo Poder Executivo entre 22 de maio e 11 de junho de 2025.
Com isso, as alíquotas e regras do IOF foram restabelecidas conforme redação do Decreto nº 6.306/2007, antes das alterações promovidas pelo Executivo, como o retorno da alíquota diária do IOF de 0,0041% nos créditos concedidos para empresas, a alíquota de 0,38% na entrada e saída de recursos, a alíquota zero nas aplicações de fundos no exterior, e a não incidência do IOF nas operações de antecipação de recebíveis a fornecedores (risco sacado), entre outros.
O Decreto Legislativo já é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.839.
2) TJSP afasta limitação na transferência de créditos de ICMS entre filiais
O juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar no Mandado de Segurança nº 1039872-69.2025.8.26.0053 para afastar os efeitos do Convênio ICMS 109/2024, internalizado na legislação paulista pelo Decreto Estadual nº 69.127/2024.
Este convênio determina a obrigatoriedade da transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino em remessas interestaduais de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, com destaque do imposto em nota fiscal.
A decisão considerou que, embora não haja fato gerador do ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos de um mesmo titular, também não há impedimento legal para que a matriz mantenha os créditos de ICMS, mesmo ao remeter mercadorias para sua filial em outro Estado, pois não poderia o Convênio criar ou restringir um direito assegurado constitucionalmente (o da não cumulatividade).
3) Receita Federal permite exclusão do ICMS-ST do PIS/COFINS devido pelo substituído
A Solução de Consulta COSIT nº 100/2025 esclareceu que o ICMS devido pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Este pronunciamento se baseia no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.125 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocasião na qual se definiu que o montante a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele destacado nas notas fiscais.
A Solução de Consulta em questão atualiza o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o tema, visto que havia Solução de Consulta em sentido oposto (Solução de Consulta Cosit nº 104/2017).
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