1) STF decide que o valor da Taxa de Fiscalização pode variar conforme a atividade econômica exercida
No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 990.094 (Tema 1.035), o STF confirmou a validade do artigo 14 da Lei Municipal nº 13.477/02, de São Paulo, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE).
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que os custos de fiscalização variam conforme a natureza da atividade, pois cada setor impõe despesas diferentes ao poder público. Como exemplo, citou que postos de combustíveis exigem fiscalização mais rigorosa, por representarem maior risco à saúde e segurança, o que justifica uma taxa superior à de uma agência de viagens.
O Supremo fixou a tese de que “é constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como critério para fixação do valor da taxa de fiscalização do estabelecimento”.
2) STF mantém a restrição ao crédito de IPI para indústrias no início da cadeia produtiva
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.135, o STF declarou a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/02, que restringe a manutenção e utilização do crédito de IPI ao estabelecimento industrial remetente (fabricante), rejeitando o creditamento por parte dos adquirentes de insumos sob suspensão.
Prevaleceu o entendimento de que a não cumulatividade pressupõe efetiva cobrança do imposto na etapa anterior. Assim, nas hipóteses de suspensão que resultam em remissão do imposto, não há crédito a ser apropriado pelo adquirente.
Por fim, a decisão ressaltou que estender o crédito por decisão judicial configuraria atuação como legislador positivo, violando a separação de poderes, além de desconsiderar a escolha legislativa de concentrar o incentivo na etapa inicial da cadeia produtiva.
3) CARF anula autuação de R$ 1,7 bilhão lavrada em face de multinacional de cosméticos
No julgamento do Processo nº 17095.720229/2022-79, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria, entendeu não haver provas suficientes para embasar a alegação da fiscalização de que empresas do mesmo grupo teriam realizado vendas subfaturadas para reduzir a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O voto vencedor ressaltou que a autuação não analisou a segregação das atividades nem os valores efetivamente faturados, limitando-se a questionar a “razão econômica” dos preços. Além disso, observou-se que as operações autuadas envolviam movimentações de estoque entre empresas do mesmo grupo.
4) Receita Federal publica Instrução Normativa que equipara fintechs a bancos
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.278/25, que estende a instituições de pagamento e fintechs as mesmas obrigações acessórias já aplicáveis a instituições financeiras tradicionais. A medida busca fechar lacuna normativa antes explorada em crimes contra a ordem tributária, como lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio.
O principal impacto é a obrigatoriedade de fintechs e participantes de arranjos de pagamento apresentarem a e-Financeira, declaração que concentra informações sobre operações financeiras de maior valor. Até então, essas empresas não estavam sujeitas integralmente às exigências impostas aos bancos.
A norma tem como foco o combate a ilícitos tributários, equipara fintechs a instituições financeiras para fins de transparência, delega à Coordenação-Geral de Fiscalização a edição de atos complementares e entra em vigor de forma imediata.
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