1) STF define que redução do crédito no Reintegra deve observar apenas a anterioridade nonagesimal
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.285.177 (Tema nº 1.108), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que alterações que reduzem o percentual do benefício fiscal do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) não se submetem ao princípio da anterioridade anual (ou de exercício), mas apenas à anterioridade nonagesimal.
O programa prevê uma devolução de créditos a empresas exportadoras e, com a publicação do Decreto nº 9.393/2018, a porcentagem de devolução foi reduzida de 2% para 0,1%.
A Corte entendeu que a redução da possibilidade de recuperação do crédito resulta num aumento indireto da carga tributária, o que atrai o princípio da anterioridade. Contudo, como o benefício do Reintegra reduz os valores do PIS e da COFINS, a Corte entendeu que o caso se enquadra na exceção prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, que afasta a aplicação da anterioridade anual para tais contribuições, exigindo apenas a observância do prazo de noventena.
2) STF declara inconstitucional lei de Alagoas que impedia apreensão de veículo por débito de IPVA
O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.694 declarou inconstitucional a Lei nº 8.311/2020 do Estado de Alagoas, que proibia a apreensão ou retenção de veículos em razão do não pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do seguro obrigatório (DPVAT) ou da taxa de licenciamento.
O Tribunal reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, conforme estabelece o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
A Corte considerou que a lei alagoana invadiu competência federal ao disciplinar a matéria de forma contrária ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Argumentou-se que o CTB já estabelece regramento específico e detalhado sobre as hipóteses de retenção, remoção e apreensão de veículos, não cabendo aos Estados legislar sobre o tema.
3) CARF anula multa por suposta simulação em exportação com uso de ACC
No julgamento do Recurso Voluntário no Processo Administrativo nº 10314.720635/2021-80, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou auto de infração que se baseava na alegação de simulação em operações de exportação destinadas à liquidação de Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACC), com suposta ocultação do real exportador.
O contribuinte defendeu a legitimidade das operações, argumentando que todos os documentos fiscais e aduaneiros demonstravam sua condição de fornecedora e identificavam corretamente as partes envolvidas na cadeia de exportação. Sustentou que a estrutura visava à aquisição de um fluxo de exportação, sem qualquer ocultação ou simulação.
Ao analisar o caso, o CARF destacou que as provas trazidas aos autos demonstravam a transparência das operações em todas as suas etapas, com a devida identificação da origem e destino dos produtos e das partes envolvidas. O colegiado concluiu que não ficou caracterizada a ocultação intencional do real exportador ou a simulação alegada pela fiscalização. Ademais, ressaltou-se que o controle sobre a regularidade e finalidade dos ACCs, sob a ótica cambial e financeira, compete ao Banco Central do Brasil (BACEN), e não à autoridade fiscal.
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