1) CARF admite crédito de PIS/Cofins sobre encargos de depreciação de gastos com manutenção de navios
No julgamento do Recurso Especial no Processo Administrativo nº 16682.720868/2021-71, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação decorrentes de gastos com docagens e paradas programadas para manutenção de navios.
Prevaleceu o entendimento de que os gastos com manutenção, reparos e substituição de peças de um ativo que prolongam a vida útil do bem em prazo superior a um ano, conforme a legislação do imposto sobre a renda, devem ser ativados, apurando-se sobre eles despesas de depreciação, as quais são passíveis de creditamento de PIS e COFINS.
2) STF valida partilha amigável sem quitação prévia de ITCMD
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5894, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação da partilha amigável de bens e direitos de pessoa falecida mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A ação foi proposta pelo Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária e à exigência de lei complementar para dispor sobre garantias e privilégios do crédito tributário.
No entanto, o Tribunal entendeu que a norma trata exclusivamente de procedimento processual, e não de incidência tributária ou das garantias do crédito fiscal, não havendo, portanto, violação à reserva de lei complementar. Além disso, destacou que o dispositivo apenas viabiliza a resolução consensual de conflitos, em consonância com o direito fundamental à duração razoável do processo.
3) STF reafirma constitucionalidade de adicional de ICMS destinado ao FOT no Rio de Janeiro
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.506.320 (Tema nº 1.386), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, com repercussão geral, a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual do proveito econômico de benefícios fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019, do Estado do Rio de Janeiro.
O STF considerou que essa exigência não configura a vinculação de receita de impostos vedada pela Constituição, destacando que o FOT se caracteriza como fundo atípico, sem destinação específica a programas governamentais, conforme já decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.635.
Quanto à alegação de violação ao direito adquirido em relação a benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição, o STF entendeu que essa controvérsia é de natureza infraconstitucional e, portanto, fora de sua competência.
Ao final, fixou-se a seguintes teses:
(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e
(ii) É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.
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