1) STF suspende decretos relacionados ao aumento do IOF
Ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar para suspender a eficácia dos decretos presidenciais que majoraram o IOF quanto o Decreto Legislativo nº 176/2025 do Congresso Nacional, que havia derrubado os aumentos.
O Ministro também convocou uma audiência de conciliação para o dia 15 de julho, com a participação de representantes da Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Procuradoria-Geral da República (PGR) e Advocacia-Geral da União (AGU). A decisão do Ministro foi conjunta com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.839 e 7.827, que questionam a constitucionalidade das ações do Congresso e do Planalto, respectivamente.
2) TJMT afasta ITBI na transferência de imóveis para holding familiar
No julgamento da Apelação Cível nº 0050811-33.2015.8.11.0041, a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) decidiu que a transferência de bens imóveis para integralização de capital social de uma holding familiar não deve ser tributada pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), desde que a atividade preponderante da empresa não seja a compra e venda ou locação de imóveis, ou arrendamento mercantil.
Prevaleceu o entendimento de que o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê a imunidade do ITBI nessas operações, exceto quando a atividade principal do adquirente for imobiliária. A holding familiar em questão tem como objetivo a gestão de bens, e não a atividade imobiliária preponderante, o que justificou o afastamento da cobrança do ITBI.
3) Receita Federal autoriza investigação de cadeias patrimoniais de Trusts para fins de transparência fiscal
A Solução de Consulta COSIT nº 99.006, de 02 de julho de 2025, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal (RFB), definiu "instituidor" como a pessoa física que destina bens e direitos para formar o trust. No caso de trusts criados por meio de patrimônio de pessoas jurídicas estrangeiras, a investigação da cadeia patrimonial deve identificar a pessoa física titular final desse patrimônio, que será considerada a instituidora.
Quanto ao "beneficiário", a Lei nº 14.754/2023 o define como sendo a pessoa indicada para receber os bens e direitos do trust. A RFB esclarece que a mera expectativa de direito ao patrimônio do trust já é suficiente para caracterizar a condição de beneficiário, não sendo necessária a aquisição efetiva do direito.
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