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Principais notícias da área tributária - 31 a 04 de abril

1) Decisões judiciais adiam o fim do PERSE

Os contribuintes vêm obtendo decisões judiciais para estender os efeitos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), garantindo a continuidade da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS mesmo após 1º de abril de 2025, data fixada pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2025 da Receita Federal em razão do teto de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal.

A 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal (processo nº 1027337-87.2025.4.01.3400) manteve o benefício até março de 2027 para associados da ABRASEL, sob os fundamentos de violação à segurança jurídica e ao artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). A 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR (processos nº 5006860-62.2024.4.04.7009 e nº 5005757-20.2024.4.04.7009) assegurou o mesmo prazo para empresas de transporte rodoviário. Já em São Paulo, duas decisões  (processos nº 5000974-93.2025.4.03.6130 e nº 5007873-03.2025.4.03.6100) aplicaram a regra da anterioridade tributária nonagesimal e anual, estendendo a alíquota zero até julho de 2025 para PIS, COFINS e CSLL, e até janeiro de 2026 para IRPJ para duas empresas do ramo de eventos.

 

2) Receita Federal esclarece sobre regime de tributação em caso de cisão parcial 

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu que, na hipótese de cisão parcial durante o ano fiscal, a empresa cindenda optar por regime de tributação diverso do adotado pela empresa cindida.

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de saúde que planeja transferir os serviços de pronto-socorro e clínica médica para uma nova sociedade, mantendo, na cindida, as atividades de diagnóstico por imagem.

A RFB esclareceu que, por se tratar de nova pessoa jurídica, a cindenda não está vinculada à opção feita pela cindida no início do ano, podendo, por exemplo, adotar o lucro real mesmo que a cindida estivesse no lucro presumido, desde que cumpridos os requisitos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, que consideram fatores como limites de receita e tipo de atividade.

A Solução de Consulta também destaca que o regime escolhido para o IRPJ deve ser o mesmo aplicado ao CSLL (artigo 57 da Lei nº 8.981/95), e que a cindenda está impedida de optar pelo Simples Nacional por cinco anos (artigo 3º, §4º, inciso IX da Lei Complementar nº 123/06).

 

3) CARF afasta IRPJ e CSLL sobre variação cambial 

No julgamento do Recurso Voluntário apresentado no Processo Administrativo nº 17227.721274/2021-17, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) considerou que a sujeição do contribuinte ao reconhecimento de receitas do contrato de longo prazo pelo método POC (art. 10, §1º, alínea “a” do Decreto-lei nº 1.598/77) não impede o reconhecimento dos efeitos da variação cambial no momento da liquidação do contrato (art. 30 da MP nº 2.158-35/01).

No caso, o contribuinte optou por reconhecer as receitas proporcionalmente, conforme a relação entre os custos incorridos e aqueles orçados, enquanto as obrigações decorrentes de variações cambiais foram reconhecidas no momento da liquidação da operação (regime de caixa). Contudo, mesmo admitindo a opção pelo regime de caixa para o cômputo das variações cambiais, a Fiscalização só admitiu o reconhecimento das despesas financeiras líquidas proporcionalmente às receitas contratuais correspondentes reconhecidas.

O colegiado destacou que os efeitos fiscais da variação cambial seguem regras específicas, sendo que a autuação aplicou para a apropriação dessas despesas um método de proporcionalização que a lei designa única e exclusivamente para o reconhecimento das receitas, não havendo amparo legal para a exigência fiscal.

 

4) TRF-3 exclui ISS e contribuições da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação 

No julgamento da Apelação nº 5004972-33.2023.4.03.6100, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou a exclusão do ISS e dos valores relativos às próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços.

O Tribunal estendeu a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 559.937 (Tema nº 01/STF), reconhecendo que o “valor aduaneiro” corresponde apenas ao preço efetivamente pago ao prestador no exterior, sem acréscimos relativos a tributos.

 

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Direito Tributário , tributário