1) STJ valida arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelas Fazendas estaduais
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.371, a 1ª Seção do STJ fixou tese vinculante que autoriza as Fazendas Estaduais a arbitrarem a base de cálculo do ITCMD, mas apenas em situações excepcionais. A Corte reconheceu que o arbitramento é prerrogativa do Fisco, porém de uso subsidiário, condicionado à comprovação de que o valor declarado pelo contribuinte não reflete o valor de mercado.
A controvérsia dizia respeito à possibilidade de o Fisco estadual questionar o valor venal declarado pelo contribuinte, especialmente nos casos em que a legislação local prevê critérios específicos para a apuração da base de cálculo, como o valor do IPTU ou do ITR. O STJ entendeu que, embora os Estados tenham autonomia para definir tais critérios, a administração tributária pode recorrer ao arbitramento previsto no art. 148 do CTN quando as informações prestadas forem omissas ou não merecerem fé.
O Tribunal, contudo, estabeleceu limites claros ao exercício desse poder. O arbitramento não pode ser genérico nem automático, devendo ser adotado apenas em hipóteses excepcionais, quando os documentos e informações apresentados forem insuficientes ou inidôneos para o lançamento. Nessas situações, cabe ao Fisco demonstrar que o valor declarado está absolutamente dissociado do praticado no mercado.
2) STJ confirma que ICMS, PIS e Cofins compõem a base de cálculo do IPI
No julgamento, concluiu-se que a base de cálculo do IPI corresponde ao valor da operação de saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. Esse conceito abrange o preço total da operação, incluindo os tributos que compõem o preço do produto, como ICMS, PIS e Cofins.
O entendimento foi reforçado pelo entendimento de que o valor da operação compreende o preço do produto acrescido do frete e de demais despesas acessórias cobradas do adquirente, bem como pela jurisprudência anterior do próprio STJ, que já admitia a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI.
Os contribuintes defendiam a exclusão desses tributos com base no precedente do STF que afastou o ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 69), sob o argumento de que valores que apenas transitam pelo caixa da empresa não representam riqueza própria passível de nova tributação.
O STJ, contudo, entendeu que não há previsão legal que autorize a exclusão do ICMS, do PIS e da Cofins da base de cálculo do IPI. Para a Corte, a sistemática do imposto, calculado sobre o valor total da operação, justifica a incidência “por dentro” desses tributos, ainda que isso resulte em aumento da carga tributária e em impactos sobre o custo e a competitividade da indústria nacional. O tema, contudo, ainda pode ser submetido ao STF, diante de eventuais tensões com a lógica da capacidade contributiva adotada na chamada “tese do século”.
3) Estado do RJ regulamenta o Refis RJ 2025
O Decreto nº 50.040/25, publicado em 10 de dezembro de 2025, regulamenta a Lei Complementar nº 225/25, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-RJ). O programa abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
Podem ser incluídos débitos de ICMS, IPVA, FECP, FEEF, FOT, bem como multas tributárias e não tributárias, com previsão de reduções relevantes de multas e de acréscimos moratórios.
O decreto prevê diferentes modalidades de pagamento, permitindo a quitação à vista, com os maiores descontos, ou o parcelamento em diversas faixas. Os prazos podem chegar a até 90 meses, com percentuais mínimos de entrada e reduções decrescentes conforme o aumento do número de parcelas.
Complementando a regulamentação do PEP-RJ 2025, foi publicada a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 71/25, que detalha as rotinas de adesão, a conferência e consolidação de débitos, as regras para reunião de parcelamentos e as formas de pagamento, alinhando a atuação da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado na operacionalização do programa.
4) Câmara aprova regras mais rígidas para devedor contumaz e envia projeto à sanção presidencial
O Projeto de Lei Complementar (PLP nº 125/22) define, no âmbito federal, que será considerado devedor contumaz o contribuinte pessoa jurídica com dívida tributária injustificada superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido, desde que caracterizado comportamento reiterado de inadimplência perante o Fisco.
Nas esferas estadual e municipal, o texto estabelece parâmetros mínimos para que futuras legislações locais enquadrem como contumaz o contribuinte que acumule débitos de forma reiterada, por ao menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados no prazo de 12 meses. O projeto ressalva que não entram nesse cômputo as dívidas com exigibilidade suspensa, em discussão judicial ou regularmente parceladas.
Uma vez configurada a contumácia, o projeto autoriza a aplicação de sanções restritivas, como a baixa ou o bloqueio do CNPJ, o impedimento de participar de licitações e de contratar com o poder público, a vedação ao acesso ou à manutenção de benefícios e incentivos fiscais e a adoção de medidas cautelares para evitar a dissipação patrimonial.
O texto também reforça a integração de bases de dados entre a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e outros órgãos de controle, além de prever programas de conformidade tributária voltados a “bons pagadores”, com o objetivo de preservar a concorrência leal e isolar contribuintes que utilizam a inadimplência como modelo permanente de negócio.
5) Senado aprova Cide de 15% sobre apostas on-line para financiar segurança pública
Integrada ao PL Antifacção (PL nº 5.582/25), a Cide-Bets incide sobre o valor total das transferências realizadas por pessoas físicas às contas das plataformas de apostas on-line, independentemente do resultado das apostas. A contribuição será obrigatoriamente retida pelas operadoras no momento do recebimento dos recursos.
A arrecadação será integralmente destinada ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), com a finalidade de financiar ações de prevenção e repressão ao crime organizado, bem como o fortalecimento da segurança pública e do sistema prisional.
A norma tem vigência transitória, válida até a entrada em vigor do Imposto Seletivo (IS) previsto na Emenda Constitucional nº 132/23, o que deve ocorrer apenas em 2027, ocasião em que a Cide-Bets será revogada. O texto segue agora para análise da Câmara dos Deputados, onde ainda poderá sofrer alterações antes da sanção presidencial.
6) STJ define que DAS mensal é o marco para prescrição no Simples Nacional
Em decisão que pacifica a contagem dos prazos para a cobrança de débitos do Simples Nacional, a Primeira Seção do STJ definiu que o marco inicial da prescrição é a entrega da declaração mensal (PGDAS-D), e não da declaração anual (DEFIS). O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.876.175/RS e alinha o regime do Simples Nacional à jurisprudência consolidada aplicável a outros tributos.
O caso envolvia execução fiscal na qual a Fazenda Nacional sustentava que o prazo prescricional de cinco anos deveria ter início com a entrega da DEFIS, ao final do ano-calendário. O contribuinte, por sua vez, defendia que o termo inicial da prescrição seria a data de entrega da declaração mensal e do respectivo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Ao analisar a controvérsia, o órgão esclareceu que os tributos apurados no Simples Nacional se submetem à sistemática do lançamento por homologação. Nessa lógica, a declaração mensal apresentada no PGDAS-D já constitui definitivamente o crédito tributário, por configurar verdadeira confissão de dívida.
Assim, o prazo prescricional passa a correr no dia seguinte ao vencimento da obrigação ou à entrega da declaração, o que ocorrer por último, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 383.
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