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Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023, publicada em 12 de janeiro de 2023, o governo federal instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, que pode se revelar uma boa oportunidade para a regularização de débitos em discussão administrativa e com baixa probabilidade de êxito, dados os descontos concedidos.

Trata-se de instituição de modalidades de transação excepcional para dívidas em contencioso administrativo tributário, ou dívidas de pequeno valor em discussão administrativa ou já inscritas em dívida ativa da União (exceto débitos do Simples Nacional).

A adesão ao PRLF poderá ser realizada via eCAC RFB ou Regularize, conforme o caso, de 1º de fevereiro de 2023 até as 19h do dia 31 de março de 2023, com a prova do recolhimento da prestação inicial e o cumprimento das demais formalidades.

A Portaria prevê a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pagamento dos valores, bem como a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

Em resumo, as modalidades e condições gerais do Programa são as seguintes:

A - Créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito da DRJ ou do CARF 

I - se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:

a) no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e

b) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

II - se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

a) no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas; e

b) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021.

Nesses casos, há entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, a ser paga em até 4 parcelas, sendo que o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.

B - Transação no Contencioso de Pequeno Valor

Independentemente da Capacidade de Pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser pagos com entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 4 prestações. 

O saldo pode ser pago:

I - em até 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou

II - em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito.

Essa modalidade aplica-se também aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de um ano.

A equipe de Tributário do BBL Advogados está à disposição para detalhamento das condições e análise de oportunidades de adesão ao Programa, assim como para o suporte no cumprimento das formalidades e adesão à transação.

O informe é assinado por Pedro Lameirão e Fernanda Approbato, da área de Tributário do BBL.

BBL ADVOGADOS , Direito Tributário , Fernanda Approbato , Pedro Lameirão