Foi publicada, nesta quinta (21/9), a Lei nº 14.689/23, que volta a atribuir o voto de qualidade a representantes da Fazenda Nacional, em caso de empate nos julgamentos realizados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), e altera outras disposições relacionadas à cobrança e à discussão do crédito tributário nos âmbitos administrativo e judicial.
A nova norma autoriza o contribuinte a quitar débitos sem a incidência de juros e em doze parcelas após decisão desfavorável do CARF decidida pelo voto de qualidade, permitindo ainda a negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União. Além disso, os contribuintes com grande capacidade de pagamento não precisarão oferecer garantia para discussão de tais casos no Poder Judiciário.
Algumas disposições relevantes da Lei foram vetadas pela Presidência da República. Merecem destaque aquela que, nos moldes do posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal (STF), cancelava a multa que excedesse 100% do valor do crédito tributário apurado, bem como aquela que previa, como incentivo à conformidade tributária a partir da autorregularização, a redução da multa de ofício em pelo menos 1/3 e da multa de mora em pelo menos 50%.
Também foram vetadas as disposições que pretendiam alterar a Lei de execuções fiscais, dentre elas a que autorizava o contribuinte executado a oferecer garantia somente do valor principal da dívida e a que impossibilitava a liquidação de garantias oferecidas pelos contribuintes antes do trânsito em julgado da discussão.
A equipe de Tributário do BBL está pronta para auxiliar nas dúvidas acerca das novidades trazidas pela Lei e suas implicações práticas.
Assinado pela equipe de Tributário do BBL