Foi publicada nesta terça-feira, 30 de maio, a Lei 14.592/2023, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 1.147/2022 que, dentre outras disposições, alterou a Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Com as alterações, passarão a ser abarcadas pelo benefício da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS somente as pessoas jurídicas que exercerem as atividades elencadas na Lei, sendo necessária a segregação de tais receitas. Além disso, determinou-se de forma expressa a vedação à apropriação de créditos de PIS e COFINS em relação às receitas tributadas à alíquota zero.
Trata-se de mais uma medida que busca restringir a aplicação do benefício fiscal da alíquota zero, que foi instituído de forma ampla, contemplando um maior número de atividades relacionadas ao setor de eventos e turismo e sem qualquer indicação de segregação de receitas pela redação original da Lei do PERSE. A conversão da MP em lei, no entanto, reforça o fato de que não houve qualquer limitação na aplicação do benefício à integralidade das receitas dos contribuintes que são aderentes ao Programa, ao menos até a sua vigência.
Assim, para evitar questionamentos por parte do Fisco federal, é recomendável que os contribuintes contemplados busquem o Poder Judiciário para garantir seu direito ao amplo e irrestrito aproveitamento do benefício, o que dependerá da atividade exercida, mas valerá no mínimo para o período que escapa à vigência das novas disposições normativas.
Por: Pedro Lameirão e Fernanda Approbato