Foi publicada em 18/09/2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.219 (“IN”), que regulamenta a entrega da e-Financeira. Foram revogadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, bem como foi ampliada a obrigatoriedade de envio de informações para novas entidades. De acordo com a nova IN, serão obrigadas a apresentar semestralmente as informações:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual; e
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;
III - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
IV - as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa;
b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
V - as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
VI - os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
A obrigatoriedade abrange as entidades reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados e Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
A prestação de informações pelas instituições de pagamento, bem como pelas instituições financeiras em relação relativas às contas pós-pagas e contas em moeda eletrônica, será obrigatória para as operações realizadas a partir de 01/01/2025. Também se aplica tal prazo à prestação de informações relativas ao repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento. Fica dispensada a entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (“DECRED”) em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2025.
Vale frisar que a apresentação da e-Financeira fora dos prazos estabelecidos na IN ou com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica a aplicação de penalidades.
As equipes de Tributário e de Regulatório do BBL Advogados estão aptas a auxiliar na orientação quanto à obrigatoriedade da prestação das informações pela e-Financeira, bem como quanto aos procedimentos previstos na IN.