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Receita Federal: regularização de débitos decorrentes de voto de qualidade no CARF

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.167/2023, que regulamenta a regularização dos créditos tributários decorrentes de decisões definitivas em favor da Fazenda Nacional com base no voto de qualidade, proferidas no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

A manifestação para pagamento dos valores deve ocorrer no prazo de noventa dias, contados da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF, mediante requerimento a ser apresentado nos autos do próprio processo administrativo de discussão do crédito tributário.

O pagamento dos débitos poderá ser realizado em até doze prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora. Será ainda excluída a multa decorrente da infração mantida por voto de qualidade e cancelada a representação fiscal para os fins penais porventura existente.

Os contribuintes poderão amortizar a dívida consolidada através da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), ou ainda com crédito de precatórios.

A equipe tributária do BBL Advogados está à disposição para auxiliar na avaliação da oportunidade de adesão a esta modalidade de pagamento, bem como na adoção das providências necessárias.

Carf , CSLL , Direito Tributário , Pedro Lameirão