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ARTIGOS

Reforma Tributária e os desequilíbrios contratuais

É possível prever uma onda de ações judiciais nos próximos anos, com prestadores de serviços buscando reequilibrar contratos pela via judicial.

Alexandre Jorge, Leônidas Barbosa e Frederico Becker

Publicado no Monitor Mercantil.

A Reforma Tributária promove uma transformação estrutural na tributação sobre o consumo, prometendo simplificar um sistema historicamente complexo e fragmentado. Essa mudança altera de forma significativa a carga tributária de vários setores e afeta diretamente o equilíbrio de contratos em vigor.

O problema se agrava porque o legislador tratou de forma distinta os contratos públicos e privados. A Lei Complementar nº 214/25, que regulamentou a Reforma, prevê mecanismos específicos de reequilíbrio econômico-financeiro para contratos firmados com a Administração Pública, mas nada dispõe sobre os contratos celebrados entre particulares. Essa omissão gera insegurança jurídica e pode provocar disputas judiciais nos próximos anos, envolvendo preço, equilíbrio contratual e repasse tributário.

O impacto numérico deixa a questão evidente. Hoje, a prestação de serviços está sujeita ao ISS, com alíquota entre 2% e 5%, e ao PIS/COFINS, cuja alíquota conjunta pode chegar a 9,25% no regime não cumulativo. Com a Reforma, essas atividades serão tributadas pela alíquota padrão estimada de cerca de 26,5% do IBS/CBS. Embora o novo modelo adote a não cumulatividade plena e permita créditos amplos, isso não será suficiente para neutralizar o impacto em setores com poucos gastos com insumos. Nesses casos, o aumento da carga será relevante e pode comprometer a viabilidade de contratos precificados sob premissas anteriores à Reforma e que não especificam se os valores pactuados são líquidos ou brutos de tributos.

O setor de locação de imóveis ilustra bem esse impacto. Hoje, a locação não é tributada pelo ISS. Com a Reforma, ela passará a se sujeitar ao IBS/CBS. Como o locador não possui despesas creditáveis relevantes, o aumento de carga tende a ser expressivo. Contratos de locação de longo prazo, inclusive de grandes empreendimentos comerciais ou ndustriais, foram firmados com a expectativa legítima de inexistência de outro tributo além do PIS/COFINS (e, mesmo assim, apenas em situações específicas) incidindo diretamente sobre o aluguel. Alterar essa realidade cria um desequilíbrio contratual significativo e pode comprometer relações contratuais que durarão anos ou décadas.

Diante desse cenário, a Lei Complementar nº 214/25 criou uma regra de transição específica para as locações, permitindo que contratos de locação de imóveis firmados antes da publicação da lei tenham alíquota fixa de 3,65% de IBS/CBS durante todo o prazo contratual, desde que registrados em cartório até 31 de dezembro de 2025. A regra traz algum alívio, mas só vale para locações, deixando de fora outras prestações de serviços igualmente afetadas.

A falta de normas que ofereçam critérios e procedimentos para recompor o equilíbrio contratual deixa as partes em situação difícil. A primeira alternativa deve ser a renegociação amigável. De um lado, o princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de cooperação e lealdade. De outro, a função social do contrato exige que os efeitos de um ajuste jurídico sejam interpretados à luz do equilíbrio das prestações e da continuidade da atividade econômica. Em tese, este arcabouço principiológico sustenta e favorece uma solução consensual diante de mudança legislativa superveniente.

Contudo, na prática, a renegociação pode não ser tão simples: em muitos contratos, uma parte será onerada pelo aumento da carga tributária, enquanto a outra pode se beneficiar da manutenção das condições originais, sobretudo com o crédito integral do IBS/CBS, o que reduz o incentivo para rever o equilíbrio econômico do contrato.

Quando a via negocial se esgota, a saída provável é recorrer ao Judiciário com base na Teoria da Imprevisão. No contexto da Reforma Tributária, o argumento central será que a reestruturação profunda da tributação incidente sobre determinadas atividades configura fato superveniente, extraordinário e imprevisível, tornando a prestação excessivamente onerosa para uma das partes e, assim, rompendo a base econômica de contratos firmados sob outro regime.

No entanto, a aplicação da teoria da imprevisão em contratos empresariais costuma ser marcada por rigor. A jurisprudência é reticente em reconhecer como “imprevisível” um cenário legislativo que, embora de difícil mensuração, vinha sendo discutido há anos. Soma-se a isso a exigência de prova técnica robusta da onerosidade excessiva – algo que nem sempre é acessível ou viável, especialmente para sociedades empresárias de menor porte. O resultado é um cenário judicial arriscado, demorado e de sucesso incerto.

Ainda mais preocupante é o risco de uma judicialização pulverizada. Sem uma norma de caráter nacional sobre o reequilíbrio em contratos privados, abre-se caminho para decisões assimétricas nos tribunais. Essa fragmentação jurisprudencial compromete a segurança jurídica, dificulta o planejamento empresarial, especialmente para companhias com atuação nacional que estarão sujeitas a entendimentos divergentes conforme o foro de tramitação da disputa, e pode criar desequilíbrio competitivo, já que alguns agentes podem obter decisões favoráveis enquanto outros não. Neste cenário, rompe-se com a lógica de neutralidade tributária, que foi um dos princípios norteadores da Reforma.

Diante desse quadro, algumas conclusões são claras. Para contratos de locação de imóveis, a ação deve ser imediata. O prazo de 31 de dezembro de 2025 para registrar os contratos e garantir a alíquota de 3,65% está próximo do fim. Locadores e locatários devem revisar seus contratos, verificar se a medida lhes é benéfica, já que o regime de transição prevê uma alíquota menor de IBS/CBS, mas veda o creditamento e providenciar o registro em cartório. A inação pode gerar perda financeira relevante e definitiva.

Para contratos em vigor, é possível prever uma onda de ações judiciais nos próximos anos, com prestadores de serviços buscando reequilibrar contratos pela via judicial. Esse cenário de judicialização em massa prejudica todos: sobrecarrega o Judiciário, aumenta custos, desgasta relações comerciais, cria desequilíbrios concorrenciais e prolonga disputas que poderiam ter sido evitadas com uma regulamentação adequada.

Por isso, diante do contexto trazido pela Reforma Tributária, cláusulas de hardship que possibilitem o reequilíbrio por alteração legislativa passarão a ser elemento essencial de diligência contratual. Elas não servem apenas como proteção jurídica, mas também como indicação da boa gestão de riscos e de governança empresarial.

Contratos de prestação continuada ou de longa duração que não prevejam mecanismos de absorção, repasse ou repartição de riscos regulatórios e legislativos estarão expostos a contingências significativas e, até mesmo, a reprovação em auditorias e a disputas societárias. Instrumentos que não incluírem esses mecanismos enfrentarão os mesmos problemas dos contratos firmados antes da Reforma.

Nesse contexto, prevenir não é apenas mais barato que litigar. É a única forma de garantir continuidade e segurança nas relações contratuais diante de um sistema tributário em profunda transformação.

BBL Advogados; Reforma Tributária; Contratos; Imóveis