I. Introdução e Contexto.
- O Regime FÁCIL (Regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens) foi instituído pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM por meio das Resoluções CVM nº 231 e nº 232, ambas de 3 de julho de 2025 (respectivamente, “Resolução CVM nº 231” e “Resolução CVM nº 232”), com alterações posteriores introduzidas pela Resolução CVM nº 236, de 9 de dezembro de 2025 (“Resolução CVM nº 236”).
- O regime foi concebido para ampliar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais brasileiro, estabelecendo regras simplificadas e proporcionais à realidade dessas sociedades.
II. O Regime FÁCIL: Panorama Geral.
- Por meio da criação do Regime FÁCIL, criou-se um conjunto de regras simplificadas – no que tange ao registro de emissor, a realização de ofertas públicas e o cumprimento de obrigações periódicas – para que as sociedades classificadas como “companhias de menor porte” (“CMPs”) possam acessar o mercado de capitais com custos regulatórios reduzidos, menos burocracia e maior agilidade.
- Nos termos do art. 2º da Resolução CVM nº 232, considera-se como CMP a sociedade anônima que tenha auferido receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões (“Receita Bruta Limite”), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.
- O parágrafo §1º do referido dispositivo dispõe, ainda, que a sociedade anônima deixará de ser enquadrada como CMP em caso de (i) aprovação, pela assembleia geral ordinária, de demonstrações financeiras de encerramento de exercício que evidenciem o auferimento de receita bruta consolidada em patamar igual ou superior ao da Receita Bruta Limite; (ii) término do prazo para divulgação das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social sem que elas tenham sido divulgadas; e (iii) término do prazo para realização da assembleia geral ordinária sem que tenha havido aprovação das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social. Nas hipóteses “(ii)” e “(iii)” acima, a sociedade anônima voltará a ser considerada CMP uma vez divulgadas ou aprovadas as demonstrações financeiras em assembleia geral ordinária, conforme o caso, desde que observada a Receita Bruta Limite.
- Em síntese, para se valer do Regime FÁCIL, a sociedade anônima deve, cumulativamente, além de observar a Receita Bruta Limite mencionada acima:
- - apresentar receita proveniente de suas operações, em demonstração financeira auditada por auditor independente registrado na CVM;
- - estar listada em mercado organizado de valores mobiliários (no caso, a B3 ou a BEE4, conforme abaixo definidas);
- - ser constituída como sociedade anônima;
- - possuir Conselho de Administração constituído; e
- - no caso de emissor já registrado que deseje obter a classificação CMP, obter anuência prévia dos titulares de valores mobiliários em circulação.
- O registro de emissor pode ser obtido de duas formas no âmbito do Regime FÁCIL: (i) pela via tradicional, mediante observância integral do disposto na Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários; ou (ii) pela via automática, após listagem em entidade administradora de mercado organizado (B3 ou BEE4, conforme abaixo definidas), hipótese em que o registro será concedido de forma automática pela CVM.
- Note-se, ainda, que a classificação CMP pode ser agregada à categoria A (equity e dívida) ou B (apenas dívida), permitindo ao emissor usufruir das dispensas regulatórias previstas na Resolução CVM nº 232. Ao obter a classificação CMP, o emissor deve apresentar, em até 7 dias úteis, relação de dispensas de obrigações regulatórias das quais dispensas pretende usufruir, que pode ser modificada uma única vez por exercício social, em até 7 dias úteis após a Assembleia Geral Ordinária. A inclusão de nova dispensa depois da listagem pode depender de anuência dos titulares dos valores mobiliários em circulação.
- Em 12 de março de 2026, a CVM divulgou a aprovação dos acordos de cooperação técnica com a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) e a BEE4 S.A. Balcão Organizado DE Empresas Emergentes (“BEE4”) para operacionalização do Regime FÁCIL, com vigência de 5 anos, que estabelecem deveres e procedimentos a serem observados pelas referidas entidades no âmbito da listagem, realização de ofertas e supervisão das CMPs.
- O Regime FÁCIL entrou em vigor em 16 de março de 2026, após adiamento da data originalmente prevista, por meio da Resolução CVM nº 236, que concedeu mais tempo para adaptação das entidades reguladas ao referido marco regulatório.
- A primeira emissão no âmbito do Regime FÁCIL ocorreu em 17 de março de 2026, pela Mais Mu Comércio de Alimentos e Bebidas S.A. (“Mais Mu”), listada na BEE4, que realizou oferta pública de distribuição de notas comerciais escriturais, com dispensa aplicável a ofertas de dívida destinadas a investidores profissionais, no valor total de R$ 2 milhões.
III. Modalidades de Oferta Pública.
- O Regime FÁCIL admite quatro modalidades de oferta pública, organizadas conforme o nível de simplicidade regulatória e o público-alvo: (i) oferta tradicional integral (“Modalidade 1”); (ii) ofertas com dispensas ao público em geral (“Modalidade 2”); (iii) oferta de dívida a investidores profissionais (“Modalidade 3”); e (iv) oferta pública direta (“Modalidade 4”).
- Modalidade 1 (Oferta Tradicional Integral): a CMP pode optar por seguir integralmente o procedimento previsto na Resolução CVM nº 160/2022, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados, mantendo, como obrigações periódicas, o formulário de referência e as informações trimestrais (ITR). Nessa hipótese, não há limitação de valor para a oferta. Características essenciais:
- - objeto: quaisquer valores mobiliários;
- - coordenador líder: atuação obrigatória;
- - público-alvo: conforme a estrutura da oferta sob a Resolução CVM nº 160/2022;
- - registro: submissão ao regime ordinário de oferta pública previsto na Resolução CVM nº 160/2022, sem uso das dispensas específicas do Regime FÁCIL; e
- - documentação: formulário de referência, prospecto e lâmina convencionais.
- Modalidade 2 (Ofertas com Dispensas ao Público em Geral): nessa modalidade, a CMP pode realizar ofertas ao público investidor em geral utilizando as dispensas da Resolução CVM nº 232, substituindo o prospecto e a lâmina pelo “Formulário FÁCIL”. Características essenciais:
- - objeto: ações e valores mobiliários representativos de dívida
- - coordenador líder: atuação obrigatória, podendo o coordenador ser credenciado pela entidade administradora do mercado organizado;
- - público-alvo: público investidor em geral;
- - registro: oferta submetida à Resolução CVM nº 160/2022, com as dispensas específicas previstas na Resolução CVM nº 232;
- - documentação: Formulário FÁCIL em substituição ao prospecto e à lâmina; e
- - demais características relevantes: prévia análise por entidade autorreguladora pode ser suprida pela análise da entidade administradora do mercado organizado.
- Modalidade 3 (Oferta de Dívida a Investidores Profissionais): ofertas de valores mobiliários representativos de dívida (e não conversíveis em participação), destinadas exclusivamente a investidores profissionais. Tem como principal diferencial a dispensa de coordenador líder. Características essenciais:
- - objeto: valores mobiliários representativos de dívida, não conversíveis em participação;
- - coordenador líder: atuação dispensada. O ofertante pode interagir diretamente com investidores profissionais, assumindo as obrigações típicas do coordenador;
- - público-alvo: investidores profissionais, excluídos regimes próprios de previdência social, entidades fechadas de previdência complementar e fundos cujos recursos provenham predominantemente desses agentes;
- - registro: oferta submetida à Resolução CVM nº 160/2022, com dispensa de coordenador líder e observância das exceções específicas previstas na Resolução CVM nº 232; admite, ainda, utilização por emissor não registrado na CVM;
- - documentação: documentação da oferta exigida pela regulamentação aplicável, observadas as dispensas específicas da Resolução CVM nº 232;
- - demais características relevantes: tem como vedações específicas a distribuição de lote suplementar e a colocação a pessoas vinculadas.
- Modalidade 4 (Oferta Pública Direta): trata-se de modalidade inovadora criada especificamente para o Regime FÁCIL. A oferta é realizada diretamente, em sistema administrado pela entidade de mercado organizado (B3 ou BEE4), dispensando-se o registro na CVM e participação do coordenador. A referida modalidade de oferta funciona por meio de coleta de ofertas de compra transmitidas por intermediários autorizados, definindo-se quantidade e preço finais com base na demanda (i.e., variação de até 15% em relação ao preço/quantidade base). Características essenciais:
- - objeto: valores mobiliários admitidos pelas regras complementares da entidade administradora de mercado organizado, emitidos por emissor registrado na CVM e classificado como CMP;
- - coordenador líder: não há participação de coordenador líder;
- - público-alvo: conforme os termos da oferta, podendo inclusive ser destinada exclusivamente a investidores profissionais; a entidade administradora poderá restringir a participação de investidores no procedimento especial;
- - registro: dispensado registro perante a CVM, sendo a oferta analisada e acompanhada pela entidade administradora;
- - documentação: Formulário FÁCIL e demais documentos e informações da oferta disponibilizados em página específica mantida pela entidade administradora;
- - demais características relevantes: prazo mínimo de 10 dias entre divulgação do Formulário FÁCIL e encerramento do procedimento especial; pessoas vinculadas ao ofertante não podem participar como investidores; e é vedado o recebimento de reservas prévias ao procedimento especial.
- O Regime FÁCIL estabelece limite agregado de R$ 300 milhões a cada período de 12 meses para ofertas realizadas com as dispensas regulatórias (Modalidades 2, 3 e 4). Esse limite considera o somatório do valor total de captação de todas as ofertas com dispensas no período, incluindo lotes adicional e suplementar (nos termos do art. 29, §1º, da Resolução CVM nº 232).
- Em síntese, resume-se abaixo as características essenciais dos diferentes modelos, conforme detalhado acima:
| Modalidade 1 | Modalidade 2 | Modalidade 3 | Modalidade 4 | |
| Limite de valor agregado | Sem limite | R$ 300 milhões / 12 meses | R$ 300 milhões / 12 meses | R$ 300 milhões / 12 meses |
| Público | Geral | Geral | Investidores profissionais | Conforme regras da oferta |
| Coordenador | Obrigatório | Obrigatório | Dispensado | Dispensado |
| Tipos de VM | Todos | Ações e dívida | Apenas dívida (não conversível) | Todos |
| Registro CVM da oferta | Sim | Sim (simplificado) | Sim (simplificado) | Dispensado |
| Emissor não registrado | Não | Não | Sim | Não |
IV. Pontos de atenção.
IV.1. Prazo de 24 meses para a primeira oferta.
- Se o emissor obtiver registro automático via listagem (nos termos do art. 4º, II, da Resolução CVM nº 232), com classificação como CMP concomitante, deverá realizar oferta pública de distribuição nos 24 meses subsequentes, sob pena de perder a classificação CMP (art. 12, IV).
IV.2. Vedação ao status de emissor frequente.
- Enquanto classificado como CMP, o emissor não pode usufruir das prerrogativas de emissor com grande exposição ao mercado ou de emissor frequente de renda fixa (art. 22, §12º, da Resolução CVM nº 232/25).
IV.3. Investidores não elegíveis (Modalidade 3).
- Nas ofertas de dívida destinadas a investidores profissionais (Modalidade 3), são expressamente excluídos: regimes próprios de previdência social, entidades fechadas de previdência complementar e fundos cujos recursos provenham predominantemente dessas entidades (nos termos do art. 34 da Resolução nº 232).
IV.4. Obrigações mantidas.
- Apesar das simplificações, o Regime FÁCIL mantém as seguintes obrigações essenciais:
- auditoria independente da emissora por auditor registrado na CVM;
- observância integral das regras contábeis e de auditoria;
- Formulário FÁCIL deve ser entregue anualmente (em até 5 meses após o encerramento do exercício) e atualizado em até 14 dias úteis quando houver alteração de administrador, variações acionárias relevantes ou alteração do capital social;
- Informações semestrais (ISEM) com relatório de revisão especial devem ser apresentadas no prazo de 60 dias do encerramento do semestre;
- a divulgação de fatos relevantes deve ocorrer conforme o disposto na Resolução CVM nº 44/2021.
IV.5. Exclusões do Regime FÁCIL.
- O regime não se aplica a: emissores estrangeiros, sociedades beneficiárias de incentivos fiscais (nos termos da Resolução CVM nº 10/2020) e emissores e ofertas de valores mobiliários representativos de operações de securitização.
IV.6. Período de silêncio na Oferta Direta.
- Na Modalidade 4 (Oferta Direta), o ofertante deve observar período de silêncio a partir do 30º dia que antecede o protocolo do requerimento de aprovação até o início da oferta, abstendo-se de dar publicidade à operação (nos termos do art. 41 da Resolução CVM nº 232). Consultas prévias a investidores profissionais são permitidas, desde que não vinculem as partes (nos termos do art. 42 da Resolução CVM nº 232).
V. Regime FÁCIL vs. Regime Tradicional de Emissões
- Por fim, a tabela a seguir sintetiza as principais diferenças entre o regime tradicional de ofertas públicas (regido pela Resolução CVM nº 160/2022 e normas correlatas) e o Regime FÁCIL:
| Aspecto | Regime Tradicional | Regime FÁCIL |
| Emissores | Companhias abertas em geral, sem limitação de porte | Companhias de menor porte (CMP) com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões |
| Registro na CVM | Requerimento direto à CVM, com análise documental completa | Pode ser obtido automaticamente via listagem em mercado organizado (B3 ou BEE4) |
| Documentação da oferta | Formulário de referência, prospecto e lâmina obrigatórios | Os documentos tradicionais, como formulário de referência, prospecto e lâmina, podem ser substituídos pelo Formulário FÁCIL (documento simplificado que reúne as informações essenciais) |
| Informações periódicas | ITR trimestral obrigatório | ISEM semestral (dispensa do ITR trimestral) |
| Coordenador líder | Obrigatório em todas as ofertas públicas | Dispensável em ofertas de dívida a investidores profissionais e na oferta direta |
| Limite de valor por oferta | Sem limite predefinido | Até R$ 300 milhões a cada 12 meses (para modalidades com dispensas de requisitos) |
| Sustentabilidade | Relatório de sustentabilidade obrigatório | Dispensado (desde que incluído na relação de dispensas) |
| Votação a distância | Obrigatória | Dispensada (opcional) |
| OPA para cancelamento | Quórum: mais de 2/3 das ações em circulação | Quórum: mais de metade das ações em circulação |
| Governança corporativa | Código Brasileiro de Governança Corporativa obrigatório | Dispensado o informe sobre o Código de Governança |
| Página na internet | Obrigatória manutenção de informações em página própria | Dispensada (informações ficam nos sistemas da entidade administradora e da CVM) |
