Foi publicada em 15.12.2023 a Instrução Normativa RFB nº 2.166 (“IN”), que regulamenta a Lei nº 14.754/2023 em suas disposições relativas à incidência periódica (come-cotas) do Imposto sobre a Renda (“IR”) sobre os rendimentos apurados nas aplicações em fundos de investimento fechados.
A IN dispõe sobre os procedimentos para tributação dos rendimentos acumulados até o final de 2023, que sofrerão incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) à alíquota de 15%, que poderá ser pago à vista, até 31.05.2024, ou parcelado, em 24 meses, com correção pela taxa Selic. Como alternativa, os contribuintes poderão antecipar o pagamento do IR com a redução da alíquota para 8%. Os rendimentos apurados até 30.11.2023 poderão ser pagos em quatro parcelas, com vencimento em 29.12.2023, 31.01.2024, 29.02.2024 e 29.03.2024. Para os rendimentos apurados em 12.2023, a retenção do IR ocorrerá no final de 05.2024, com recolhimento em 05.06.2024.
A Receita Federal criou códigos de arrecadação específicos para o pagamento de cada uma das referidas parcelas, conforme Anexo da norma. O IR deverá ser declarado por meio do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos da IN RFB nº 2.005/2021, sendo os valores relativos aos rendimentos acumulados informados na DCTF de 12.2023.
A tributação do estoque de rendimentos acumulado anteriormente à vigência da Lei nº 14.754/2023 pode ser contestada pelos contribuintes, em função da possível incidência retroativa do IR. A equipe de tributário do BBL Advogados está pronta para auxiliar na análise das inovações legislativas e na definição das estratégias disponíveis para a obtenção de maior eficiência fiscal.
O informe é assinado pela equipe de Direito Tributário do BBL Advogados.