A Receita Federal publicou no dia 29 de setembro a Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 (“IN”), que regulamenta a aplicação das novas regras sobre preços de transferência previstas na Lei nº 14.596/2023.
Nos termos da IN, a partir de 2024, aplicam-se automaticamente as novas disposições normativas a todas as transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil com partes relacionadas no exterior. A Lei nº 14.596/2023 será aplicada, inclusive, para contratos celebrados e operações realizadas em períodos de apuração anteriores, na hipótese de seus efeitos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ocorrerem em períodos posteriores às referidas datas. Além disso, a opção para aplicação destas regras já para o ano-calendário de 2023 poderá ser formalizada pelo contribuinte até 31.12.2023.
A IN ainda esclarece que as novas regras alcançam filiais, sucursais e quaisquer unidades de negócio que configurem uma unidade econômica ou profissional, ainda que não estejam regularmente constituídos como pessoas jurídicas de direito privado no Brasil, e se aplicam na determinação do IRPJ e da CSLL dos contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado.
Ademais, explicitou-se que as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), consubstanciadas no relatório intitulado "OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administration 2022", assim como suas futuras alterações, quando expressamente aprovadas pela RFB, serão consideradas fontes subsidiárias para a interpretação e integração das normas de controle dos preços de transferência, exceto se forem contrárias ao disposto Lei nº 14.596/2023 e aos atos normativos editados pela RFB.
O informe é assinado pela equipe de Tributário do BBL Advogados