No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5941, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A ADI foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores, que alegou, em síntese, que a busca pelo cumprimento das decisões judiciais não pode violar os direitos fundamentais e o devido processo legal.
O advogado-geral da União, Jorge Messias, apontou a validade das medidas, desde que aplicadas de forma proporcional e de acordo com os direitos constitucionalmente assegurados à cidadania.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, por sua vez, argumentou que as medidas são desproporcionais e atingem direitos fundamentais como o de ir e vir e de circular pelo território nacional.
O Plenário acompanhou o voto do Relator, Ministro Luiz Fux, que apontou a validade das medidas atípicas previstas no referido dispositivo. O Relator entende ser inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Destacou, contudo, que, ao aplicar as técnicas, o magistrado deve observar os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dentre as medidas reputadas como constitucionais pelo STF estão: a apreensão da CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
O Ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Na visão do Ministro, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.
O informe é assinado por João Pedro Brígido e Eduarda Motta, da área de Resolução de Disputas do BBL.