O STF julgou o Tema de Repercussão Geral 736 (RE 796.939) e declarou a inconstitucionalidade da multa de 50% (multa isolada), prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e não homologação das declarações de compensação perante a Receita Federal.
Com isso, restou fixada a seguinte tese: é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Diante dessa decisão, os contribuintes que recolheram nos últimos cinco anos valores relativos a multas isoladas aplicadas pelo Fisco poderão buscar sua restituição na via judicial, caso o STF siga sem determinar a modulação de efeitos desse julgado. Além disso, a tese fixada pelo STF deverá ser acatada em todos os processos administrativos e judiciais que tratem da aplicação de multa isolada pelo Fisco federal.
O informe é assinado por Pedro Lameirão e Fernanda Approbato, da área de Tributário do BBL.