O STF finalizou, em 8 de fevereiro deste ano, o julgamento dos Temas 881 e 885 de repercussão geral, que tratam da coisa julgada em matéria tributária. Foram fixadas as seguintes teses:
1-As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade anteriores à instituição do regime de repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2-As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade anteriores à instituição do regime de repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
Por maioria de votos, decidiu-se que uma decisão definitiva individual sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que o STF se pronunciar em sentido contrário em ação de controle concentrado (ADI ou repercussão geral). Ademais, a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória pelo Fisco.
A despeito de não ter sido determinada a modulação dos efeitos da referida decisão, para que só valesse para situações futuras, o STF estabeleceu que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo para aqueles contribuintes que possuíam coisa julgada individual favorável, devem ser observadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de noventa dias.
Diante de tais mudanças, torna-se necessário que os contribuintes que possuem decisões transitadas em julgado que afastam o recolhimento de tributos verifiquem o atual posicionamento do STF sobre o tema, a fim de identificar a necessidade de eventuais providências quanto à retomada de seu recolhimento e à regularização de valores pretéritos, evitando autuações fiscais e a imposição de penalidades.
O informe é assinado por Pedro Lameirão e Fernanda Approbato, da área de Tributário do BBL.