Em julgamento realizado ontem, dia 11/09/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Tema repetitivo nº 1226 e decidiu por maioria de votos que os planos de opção de compra de ações (stock options), oferecidos por empresas a seus executivos e funcionários, não possuem natureza remuneratória, mas sim mercantil.
Por este motivo, segundo a Corte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) não poderá incidir no momento da aquisição das ações ou opções, mas somente no caso de venda com ganho de capital.
A decisão proferida pelo STJ ainda se encontra pendente de publicação, sendo, portanto, passível de recurso. No entanto, é pouco provável que sofra modificações relevantes até o trânsito em julgado.
O entendimento firmado deverá ser observado nos casos individuais em trâmite na esfera judicial e deverá ser aplicado nos processos administrativos em curso no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos termos de seu regimento interno.
A despeito de não tratar especificamente sobre a incidência de contribuição previdenciária, por definir a natureza dos planos de stock option, a tese firmada no Tema nº 1226 deverá ser aplicada por analogia também aos casos previdenciários.
A equipe de tributário do BBL Advogados está à disposição para orientar quanto a providências no ajuste de tributação pelos contribuintes em função desse julgamento.