1) STF mantém tributos na base de cálculo do ISS
No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.522.508/SP, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a inclusão do PIS, da COFINS e do próprio ISS na base de cálculo do ISS. A Turma destacou que a Corte analisou a mesma questão no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 190, ocasião em que se entendeu que a exclusão de valores da base de cálculo do ISS só é permitida nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 116/03.
2) STF afasta incidência de ISS sobre industrialização por encomenda
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 882.461/MG (Tema nº816), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda, se o objeto é destinado à posterior industrialização ou comercialização.
Prevaleceu o entendimento de que a Lei Complementar (LC) nº166/03 distorceu o critério material do ISS ao não analisar o papel dessa atividade na cadeia econômica, o que poderia gerar bitributação com o IPI e o ICMS. A tese foi modulada, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para:
a) impedir a devolução do ISS pago até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;
b) impedir que os Municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data, ficando ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura da ação judicial até esse marco.
No caso de não recolhimento do ISS e do IPI/ICMS, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Além disso, a Corte definiu que as multas moratórias instituídas pela União, Estados e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário, sob pena de serem consideradas confiscatórias.
3) STF define que discussão sobre inclusão PIS/COFINS na base do IRPJ e da CSLL apurados no lucro presumido é questão infraconstitucional
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.524.946/PR (Tema nº 1379), definiu que a discussão sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumidos, possui natureza infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral.
O Tribunal considerou que a controvérsia pressupõe o exame de legislação infraconstitucional, exigindo a análise de deduções e descontos autorizados no regime do lucro presumido pelo legislador.
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