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NOTÍCIAS

Tax Express: as notícias mais relevantes da área tributária da última semana

1) STJ reconhece prescrição intercorrente em processos administrativos de infração aduaneira

No julgamento do Recurso Especial nº 2.147.578/SP (Tema Repetitivo nº 1.293), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 se aplica quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos.

A Corte estabeleceu que a natureza do crédito decorrente da infração à legislação aduaneira é de direito administrativo. Contudo, quando a infração estiver diretamente ligada à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes na operação internacional, a prescrição intercorrente não se aplica, pois, nesse caso, a natureza do crédito é tributária.

2) STJ afasta responsabilização do credor fiduciário por débitos de IPTU

No julgamento do Recurso Especial nº 1.949.182/SP (Tema Repetitivo nº 1.158), a 1ª

Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade do credor fiduciário por débitos de IPTU, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária.

O Tribunal considerou que o credor fiduciário (p. ex. bancos e incorporadoras) não se enquadra nas hipóteses do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), não podendo ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU antes de regularizarem a propriedade no Registro Geral de Imóveis (RGI) e de assumirem a posse do imóvel.

3) STF valida adicional do ICMS destinado ao FECP

No julgamento dos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.368.680/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) destacou que a inexigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) por ausência de lei complementar que veiculasse normas gerais (Tema 1.093) não afeta a cobrança do adicional de ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, pois as exações são dotadas de autonomia.

A decisão também ressaltou que impedir a cobrança do adicional para o FECP em razão da inexigibilidade do DIFAL esvaziaria o art. 4º da Emenda Constitucional (EC) nº 42/03, que convalidou esses adicionais naquilo em que não conflitassem com as Emendas Constitucionais nºs 33/01 e 42/03 até a edição de lei complementar federal.

4) Receita Federal reconhece IRPF sobre cessão de precatórios

Por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.010/2025, a Receita Federal estabeleceu que a cessão de créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatórios) está sujeita à apuração de ganho de capital, devendo o Imposto de Renda (IR) ser apurado sobre a diferença entre o valor recebido pelo cedente do cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero.

A tributação ocorre de forma isolada, sem integrar a base de cálculo do IRPF na declaração anual, em conformidade com a Solução de Consulta COSIT nº 153/2014.

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Direito Tributário , tributário