1) STF reconhece constitucionalidade de taxa estadual para prevenção e combate a incêndios
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.417.155/RN (Tema nº 1.282), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais para prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios.
O STF destacou que os Estados têm competência para executar atividades de defesa civil, o que abrange as atividades de prevenção e combate a incêndios e de busca, salvamento e resgate. Além disso, ressaltou que esses serviços públicos podem ser considerados como específicos e divisíveis, na medida em que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, sendo certo, ainda, que eles são suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Ao final, fixou-se a seguinte tese: "São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares".
2) TJSP exclui multa e juros de autuação de ISS sobre franquias
No julgamento da Ação Anulatória nº 1001362-39.2025.8.26.0068, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Barueri/SP manteve cobrança de ISS sobre atividades de franquia, mas determinou a exclusão da multa e dos juros de mora para fatos geradores anteriores a 13/02/2023.
A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou constitucional a incidência do ISS sobre franquias (Tema nº 300). Como o contribuinte possuía decisão judicial transitada em julgado afastando essa tributação, a sentença aplicou o Tema nº 881/STF, que determina a cessação automática dos efeitos da coisa julgada quando há decisão em sentido contrário com repercussão geral.
Contudo, considerando a modulação fixada pelo STF no Tema nº 881, a sentença afastou a multa e os juros de mora para fatos geradores anteriores à publicação desse entendimento (13/02/2023).
3) TJMA afasta cobrança de tributo sobre produção, armazenamento ou transporte de grãos
O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de São Luís concedeu medida liminar no Mandado de Segurança nº 0823631-10.2025.8.10.0001 para suspender a exigência da Contribuição Especial de Grãos (CEG), instituída pela Lei Estadual nº 12.428/24 e incidente sobre a produção, armazenamento ou transporte de grãos no território maranhense.
A decisão considerou que há fortes indícios de inconstitucionalidade formal e material na lei maranhense, uma vez que o tributo:
(i) possui base de incidência mais ampla que a contribuição anterior;
(ii) tem alíquota superior ou equivalente à de tributo revogado por sua inconstitucionalidade (a TFTG);
(iii) incide sobre exportações, em colisão com a imunidade tributária dessas operações;
(iv) não observa os requisitos temporais e estruturais fixados pela art. 136 do ADCT, pois o Estado do Maranhão não dispunha, em 30/04/2023, de fundo regularmente financiado por contribuição equivalente, tampouco com destinação conjunta a infraestrutura e habitação; e
(v) é um adicional de ICMS com receita vinculada.
4) Receita Federal limita apuração de créditos no REINTEGRA
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 42/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que apenas os insumos originários do Mercosul que atendam aos requisitos do Regime de Origem do acordo podem ser equiparados a insumos nacionais, para fins de apuração de crédito no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).
Com isso, esses insumos não integram o limite percentual de insumos importados previsto no Anexo do Decreto nº 8.415/15. Já os insumos provenientes de outros países da OMC continuam sujeitos a esse limite.
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