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TAX Express | Principais notícias da última semana

Receita Federal amplia alcance de benefícios em casos decididos por voto de qualidade no CARF

 

A Receita Federal ampliou o alcance das regras que permitem a exclusão de multas e o cancelamento de representação fiscal para fins penais em casos decididos por voto de qualidade no CARF. A mudança também passa a contemplar discussões que já estavam judicializadas antes da retomada desse mecanismo.

A alteração foi promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.310, de 27 de fevereiro de 2026, que modificou a redação do § 2º do art. 4º da IN RFB nº 2.205/24. Com a nova regra, as disposições sobre exclusão de multas passam a alcançar também matérias decididas por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020, desde que o contribuinte tenha levado a discussão ao Judiciário e que o processo ainda estivesse pendente de julgamento de mérito no Tribunal Regional Federal competente na data de publicação da Lei nº 14.689/23.

O voto de qualidade é o mecanismo utilizado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para resolver empates em julgamentos tributários. Quando ocorre empate, o presidente da turma julgadora realiza o desempate. Esse presidente representa a Fazenda Nacional. O legislador extinguiu esse mecanismo em 2020 e determinou que, em caso de empate, a decisão seria favorável ao contribuinte. A Lei nº 14.689/23 restabeleceu o voto de qualidade e, ao mesmo tempo, criou regras que permitem afastar multas e cancelar a representação fiscal para fins penais em determinadas situações.

A nova instrução normativa esclarece que essas regras também podem alcançar casos mais antigos que foram decididos por voto de qualidade antes de 2020 e que ainda estão em discussão judicial. Essa alteração amplia o número de situações em que contribuintes poderão pleitear a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal.

STF declara inconstitucional adicional de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações destinado a fundos de combate à pobreza

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das leis do Rio de Janeiro e da Paraíba que elevaram a alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação para financiar fundos estaduais de combate à pobreza. A decisão foi unânime e ocorreu no julgamento das ADI 7.077, ADI 7.634 e ADI 7.716, relatadas pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Os estados aplicaram a cobrança adicional com base no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autoriza um adicional de até 2% de ICMS sobre produtos e serviços considerados supérfluos. Entretanto, a Lei Complementar 194/22 passou a vedar alíquotas mais elevadas de ICMS sobre bens e serviços essenciais, categoria que inclui energia elétrica e telecomunicações por serem indispensáveis à saúde, à segurança e à sobrevivência da população.

No julgamento da ADI 7.716, o ministro Dias Toffoli reconheceu que a legislação da Paraíba era compatível com a Constituição quando entrou em vigor. O tribunal admite a criação de adicionais de ICMS após a Emenda Constitucional 42/2003. Contudo, a edição posterior da Lei Complementar 194/22 alterou o enquadramento jurídico desses serviços ao classificá-los como essenciais. Essa mudança tornou incompatível a cobrança do adicional.

Contudo, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que a invalidação das cobranças produza efeitos somente a partir de 2027. Na prática, embora a lei federal tenha classificado energia elétrica e telecomunicações como essenciais desde 2022 e o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança, os estados poderão manter uma cobrança declarada inconstitucional até 31 de dezembro de 2026. O tribunal também afastou a obrigação de devolver valores já arrecadados.

Governo regulamenta incentivos fiscais ao esporte e estabelece novos limites de abatimento do Imposto de Renda

 

O governo federal publicou o Decreto nº 12.861/26, que regulamenta a Lei Complementar nº 222/25 e estabelece regras para concessão e utilização de incentivos fiscais destinados ao financiamento de projetos esportivos. A medida busca ampliar o acesso ao esporte e incentivar a formação de atletas por meio de renúncia fiscal concedida a contribuintes que apoiem iniciativas aprovadas pelo Ministério do Esporte.

O decreto permite que pessoas físicas deduzam até 7% do imposto de renda devido quando destinarem recursos a projetos esportivos aprovados. No caso das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, o limite de dedução será progressivo: 2% até 2027 e 3% a partir de 2028. Empresas que apoiarem projetos voltados à inclusão social poderão deduzir até 4% do imposto devido, o que busca estimular iniciativas com maior impacto social.

O texto também estabelece restrições para a utilização dos recursos captados. Os valores obtidos por meio do incentivo fiscal não poderão financiar pagamento de atletas profissionais nem custear equipes ou competições de caráter profissional. Projetos voltados à formação esportiva deverão cumprir contrapartidas sociais obrigatórias e reservar ao menos 50% das vagas para estudantes da rede pública de ensino.

O decreto também define regras para análise, aprovação, prestação de contas e fiscalização dos projetos. A Receita Federal do Brasil ficará responsável pela fiscalização do uso dos incentivos fiscais.

Brasil promulga acordos com Chile e Polônia para eliminar dupla tributação sobre a renda

 

O governo federal publicou novos decretos que promulgam acordos firmados em 2022 com o Chile e a Polônia para eliminar a dupla tributação sobre a renda. As normas também buscam evitar situações de não tributação e coibir práticas de evasão fiscal, como o treaty shopping, que consiste no uso abusivo de tratados internacionais para reduzir a carga tributária.

O Decreto nº 12.863/26, referente ao acordo com o Chile, promulga protocolo assinado em Santiago que atualiza a convenção firmada entre os dois países em 2001. O texto incorpora diretrizes de combate à evasão fiscal adotadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. A norma estabelece novas condições para retenção na fonte sobre dividendos e juros e inclui cláusula de limitação de benefícios (LOB), com critérios mais rígidos para impedir o uso indevido do tratado.

O Decreto nº 12.865/26 promulga o acordo firmado entre Brasil e Polônia em Nova York e inaugura um novo marco de cooperação tributária entre os países. No Brasil, o acordo se aplicará ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Na Polônia, ele abrangerá o imposto sobre a renda das pessoas físicas e o imposto sobre a renda das sociedades.

O acordo também determina que suas regras se estendam a tributos idênticos ou substancialmente semelhantes que venham a ser criados após sua assinatura. As partes também deverão comunicar entre si eventuais mudanças relevantes em suas legislações tributárias.

Receita Federal disponibiliza ferramenta para calcular imposto sobre prêmios em apostas e fantasy sports

 

A Receita Federal do Brasil lançou, em 2 de março de 2026, uma aplicação digital destinada a contribuintes que obtiveram ganhos em plataformas de apostas de quota fixa (bets) e em competições virtuais do tipo fantasy sport. A ferramenta busca simplificar o cálculo do imposto de renda incidente sobre esses prêmios e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos apostadores.

O contribuinte deve informar na aplicação os dados constantes do ComprovaBet (Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa), documento que consolida os resultados obtidos ao longo do ano-calendário. Os operadores das plataformas de apostas ou das competições virtuais devem disponibilizar esse comprovante até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao recebimento dos prêmios ou às perdas registradas.

A tributação incide sobre a parcela do prêmio líquido anual que ultrapassar o limite de isenção de R$ 28.467,20. A legislação aplica alíquota de 15% sobre o valor excedente, enquanto ganhos abaixo desse limite permanecem isentos.

Caso exista imposto a pagar, o contribuinte deve emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e efetuar o pagamento até o último dia útil de abril do ano seguinte ao recebimento dos prêmios.

STF valida sanções contra devedor contumaz de ICMS em São Paulo

 

O Supremo Tribunal Federal formou maioria, em 6 de março de 2026, para declarar a constitucionalidade de dispositivos de leis do São Paulo que estabelecem medidas restritivas contra os chamados devedores contumazes de ICMS. A decisão ocorreu no julgamento da ADI 7.513 e representa um precedente relevante no combate à sonegação fiscal e à concorrência desleal.

As normas paulistas questionadas pelo partido Solidariedade preveem um regime especial de fiscalização para contribuintes com débitos de ICMS superiores a 40 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), valor que corresponde a cerca de R$ 1,5 milhão, relativos a pelo menos seis períodos de apuração nos últimos 12 meses. Entre as medidas previstas estão fiscalização permanente no estabelecimento do contribuinte, restrição ao acesso a benefícios fiscais e exigência de comprovação da entrada de mercadorias para aproveitamento de créditos.

O relator do caso, o ministro Cristiano Zanin, afirmou que a jurisprudência do tribunal já reconhece a legitimidade de medidas administrativas mais rigorosas quando a execução fiscal tradicional se mostra ineficaz, como ocorre em situações de inadimplência reiterada. Segundo o ministro, tais instrumentos buscam preservar a isonomia concorrencial e a livre iniciativa. A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento e destacou que a submissão do contribuinte a um regime fiscal diferenciado, sem inviabilizar sua atividade econômica, não caracteriza sanção política.

Embora a decisão tenha efeito direto apenas sobre a legislação paulista, o precedente tende a influenciar outros estados na adoção de regimes semelhantes para combater a atuação de devedores contumazes. O julgamento também ocorre em um contexto de maior atenção legislativa ao tema, após a edição da Lei Complementar nº 225/26, que instituiu o Código de Defesa dos Contribuintes e estabeleceu parâmetros mais rigorosos para o tratamento dessa categoria de devedor no âmbito federal.

CARF; STF; ICMS; Direito Tributário