TRF-4 suspende acréscimo de 10% nos percentuais do lucro presumido previsto na LC nº 224/25
O TRF-4 suspendeu a eficácia do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previsto na LC nº 224/25. A decisão assegurou ao contribuinte o direito de apurar e recolher esses tributos com base nos percentuais vigentes antes de 1º de janeiro de 2026. O colegiado proferiu a decisão em mandado de segurança impetrado por empresa optante pelo lucro presumido que contestou o enquadramento do regime como gasto tributário.
A Lei Complementar nº 224/25, publicada em 26 de dezembro de 2025, determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A norma aplicou o acréscimo sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 1,25 milhão por trimestre. O governo federal justificou a medida com o argumento de que o regime simplificado configuraria benefício fiscal, o que autorizaria sua redução sem observância das regras de anterioridade.
O colegiado rejeitou esse entendimento. O tribunal afirmou que o lucro presumido constitui técnica legal de cálculo simplificado da base tributável prevista no próprio Código Tributário Nacional. O regime não envolve renúncia, subvenção ou isenção. A elevação dos percentuais de presunção representa, na prática, majoração indireta da base de cálculo dos tributos. Essa majoração se submete ao regime constitucional de anterioridade anual e nonagesimal. A decisão possui impacto relevante, pois grande número de pessoas jurídicas adota o lucro presumido, sobretudo nos setores de serviços e comércio.
OAB ajuíza ADI no STF contra o acréscimo nos percentuais do lucro presumido previsto na LC nº 224/25
O Conselho Federal da OAB ajuizou, em 13 de março de 2026, ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal para questionar, em controle concentrado, os dispositivos da LC nº 224/25 que aumentaram os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido. A entidade formulou pedido de medida cautelar para suspender de imediato a eficácia das normas até o julgamento definitivo.
A OAB sustentou que o lucro presumido não configura benefício ou gasto tributário. Esse enquadramento afasta a premissa utilizada pelo legislador para editar a norma sem observar as regras de anterioridade. A entidade também argumentou que a majoração dos percentuais provoca aumento do tributo devido independentemente da lucratividade real do contribuinte. Essa consequência viola o princípio da capacidade contributiva ao tributar estimativa de lucro dissociada da realidade econômica da empresa.
A iniciativa ocorreu em contexto no qual diversas decisões liminares individuais e coletivas já suspenderam o acréscimo na Justiça Federal. A futura definição do STF possui relevância para uniformizar o tratamento da matéria em âmbito nacional.
CARF valida distribuição de lucros proporcional à produtividade dos sócios e afasta multa qualificada de 150%
O CARF validou a distribuição de lucros realizada por sociedade de prestação de serviços profissionais médicos em montantes proporcionais à produtividade individual de cada sócio, sem correspondência com a participação societária formal. O colegiado afastou a requalificação dos valores como remuneração pelo trabalho e cancelou a multa qualificada de 150% aplicada pela fiscalização.
A Receita Federal autuou a empresa sob o fundamento de que a distribuição em proporção diversa da participação no capital social configuraria remuneração disfarçada pelo trabalho. A autoridade fiscal exigiu Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuições previdenciárias sobre os valores pagos. A fiscalização também aplicou multa qualificada de 150% com base em alegação de simulação.
O colegiado rejeitou essas conclusões. O tribunal constatou que o contrato social previa de forma expressa a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros com base na contribuição efetiva de cada sócio para o resultado. A contabilidade registrou regularmente o lucro apurado e a destinação dos valores. Esses elementos demonstraram que as quantias distribuídas mantiveram natureza jurídica de lucros isentos.
Receita Federal admite a dedução do aluguel pago por titular de serviço notarial à sua própria empresa na apuração do IRPF
A Receita Federal reconheceu, na Solução de Consulta COSIT nº 40/26, que titular de serviço notarial pode deduzir o aluguel pago à sociedade limitada unipessoal de sua titularidade na apuração do IRPF incidente sobre rendimentos do trabalho não assalariado. O contribuinte deve registrar a despesa em livro-caixa.
A consulente, titular de serventia notarial, questionou se poderia registrar em livro-caixa e deduzir os aluguéis pagos à sua própria sociedade limitada unipessoal, constituída nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1.052 do Código Civil. A Coordenação-Geral de Tributação respondeu de forma afirmativa e destacou que a natureza da despesa define a dedutibilidade, e não a identidade entre a pessoa física pagadora e a pessoa jurídica locadora.
A Receita Federal afirmou que a dedução depende da vinculação efetiva da despesa ao exercício da atividade tributada. O fato de o locador ser empresa do próprio contribuinte não impede o abatimento. O órgão condicionou a dedução ao cumprimento cumulativo de três requisitos. O valor do aluguel deve ser compatível com preços de mercado para imóveis equivalentes. O contribuinte deve registrar a despesa de forma regular no livro-caixa. Ele também deve comprovar o pagamento por documentação hábil e idônea.
A solução de consulta possui efeito vinculante no âmbito da administração tributária federal.
STF retoma julgamento sobre o alcance da imunidade do ITBI em integralizações de capital realizadas por empresas imobiliárias
O STF retomou o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral para definir se a imunidade do ITBI incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica a título de integralização de capital também alcança empresas cuja atividade preponderante consiste na compra, venda ou locação de imóveis. A Constituição excepciona expressamente essas hipóteses.
A controvérsia possui relevância direta para estruturas de planejamento patrimonial que utilizam holdings imobiliárias. A decisão terá efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
A Constituição prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O texto constitucional ressalva as empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil. O debate consiste em definir se essa ressalva afasta a imunidade de forma ampla ou apenas nas operações que coincidem com a atividade típica da empresa.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela aplicação irrestrita da imunidade. Ele entendeu que a garantia constitucional não admite limitação fundada na natureza da atividade empresarial. Os ministros Alexandre de Moraes e Carmen Lúcia acompanharam esse entendimento. O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto, mas ressalvou que a tese fixada não impede que os municípios demonstrem, caso a caso, a ocorrência de simulação ou fraude, desde que haja adequada instrução probatória. O ministro Gilmar Mendes apresentou divergência. Ele sustentou que a extensão da imunidade a empresas cuja atividade central envolve transações imobiliárias cria vantagem tributária incompatível com a finalidade da norma constitucional. O julgamento permanecia em curso ao final da semana.
Partido questiona no STF normas do Espírito Santo que vinculam benefícios de ICMS à origem capixaba dos bens
O partido Solidariedade ajuizou a ADI nº 7.945 no STF para questionar normas do Espírito Santo que condicionam a concessão de benefícios fiscais de ICMS sobre produtos da cesta básica, como massas, pães, biscoitos e carnes, à origem capixaba dos bens ou à comercialização por estabelecimentos localizados no estado. A ação foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin e veio acompanhada de pedido de medida cautelar.
Segundo o partido, esse critério de origem viola o art. 152 da Constituição Federal, que veda aos estados estabelecer distinções tributárias entre bens em razão da procedência ou do destino. A vedação busca preservar a unidade do mercado nacional e impedir que benefícios fiscais sirvam como barreiras ao comércio interestadual.
A ação se apoia no precedente firmado na ADI 5.363/MG, em que o STF afastou a exigência de produção local prevista em norma mineira sobre benefícios de ICMS aplicáveis à cesta básica, sem invalidar o incentivo fiscal em si. Com base nesse entendimento, o partido pede que o STF declare inconstitucional apenas a condicionante de origem, preservando o benefício.
