Receita Federal atualiza para a terceira versão o guia de Perguntas e Respostas sobre a redução de incentivos e benefícios tributários da LC nº 224/2025
A LC nº 224/25 instituiu um regime de revisão estrutural dos benefícios e incentivos tributários federais e determinou a redução linear de 10% sobre benefícios relativos ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Cofins e às suas incidências na importação, ao Imposto de Importação, ao IPI e à contribuição previdenciária patronal. A medida alcança os benefícios listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) anexo à LOA de 2026 e também regimes expressamente previstos na própria lei, como o lucro presumido, o REIQ e os créditos presumidos de IPI e de PIS/Cofins. A redução passou a vigorar em 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e o Imposto de Importação e em 1º de abril de 2026 para os demais tributos.
A terceira versão do guia esclarece diversos pontos práticos. A Receita confirmou que a redução não alcança o IRRF nem o IOF. Os rendimentos de debêntures de infraestrutura tributados exclusivamente na fonte permanecem com as alíquotas originais. As deduções com planos de saúde e previdência privada dos empregados não sofreram alteração. O Simples Nacional permanece fora do alcance da medida. Regimes como RET-Incorporação, Repetro, Recap e drawback também ficaram de fora, pois não constam do DGT nem da lista da lei. O REIDI integra o escopo, mas pode permanecer preservado quando o projeto de investimento já estava aprovado e em execução até 31 de dezembro de 2025.
A principal novidade da versão 3 trata das obrigações acessórias nas operações de PIS/Cofins originalmente sujeitas à alíquota zero e agora alcançadas pela redução. A Receita orientou que o contribuinte registre essas operações com o CST “06 – Operação Tributável (alíquota zero)” e inclua, nas informações adicionais da NF-e, referência à aplicação da LC nº 224/25. O órgão também esclareceu que os créditos de PIS/Cofins vinculados a vendas à alíquota zero continuam passíveis de ressarcimento ou compensação. O adquirente, por sua vez, não pode apropriar créditos quando a legislação já veda esse aproveitamento em razão de isenção ou alíquota zero.
Lula sanciona Lei Complementar nº 229/2026 e desobriga benefícios fiscais a áreas de livre comércio de restrições da LDO e da LRF
A Lei Complementar nº 229/26, oriunda do PLP nº 77/26 após tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional, autoriza a implementação, já em 2026, de benefícios fiscais voltados às áreas de livre comércio disciplinadas pela LC nº 214/25, sem a observância das restrições previstas na LDO e na LRF. A dispensa, contudo, depende do cumprimento da legislação orçamentária e fiscal vigente. A lei exige que as medidas tenham previsão orçamentária ou venham acompanhadas de compensação de receita, o que preserva o enquadramento fiscal mínimo exigido pelo ordenamento.
A norma também estende essa flexibilização a iniciativas relacionadas a créditos de PIS/Pasep e Cofins decorrentes da aquisição de determinados insumos e institui a isenção dessas contribuições sobre receitas provenientes da comercialização de resíduos, desperdícios e aparas. Essas medidas seguem dispensadas das exigências da LDO e da LRF, desde que atendam às mesmas condições de compatibilidade orçamentária e fiscal.
PGFN prorroga até 29 de maio de 2026 o prazo de adesão à transação por capacidade de pagamento de débitos inscritos em dívida ativa
A transação por capacidade de pagamento, prevista no Edital PGDAU nº 11/25, permite negociar débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios proporcionais à situação financeira do contribuinte. O sistema classifica automaticamente os devedores nas categorias “A” a “D”. Os contribuintes enquadrados nas categorias “C” e “D”, que indicam menor capacidade de pagamento, acessam condições mais vantajosas, com prazos mais longos e maiores descontos. O contribuinte realiza a adesão pela plataforma REGULARIZE, que também permite simular as condições antes da formalização. O pagamento da primeira parcela deve ocorrer até o último dia útil do mês da adesão.
O programa prevê entrada equivalente a 6% do valor da dívida, parcelável em até 12 vezes, com possibilidade de dispensa em situações específicas, e pagamento inicial em até seis parcelas. O saldo remanescente pode ser parcelado em até 114 meses para a maioria dos contribuintes ou em até 133 meses para públicos específicos, como microempresas e empresas de pequeno porte. Os descontos sobre juros, multas e encargos legais podem chegar a 100%, observado o limite de redução de até 65% do valor total da dívida, ou de até 70% nas hipóteses previstas no edital. As parcelas mínimas são de R$ 25 para microempreendedores individuais e de R$ 100 para os demais contribuintes.
Receita Federal e PGFN publicam portaria conjunta e regulamentam critérios e procedimentos para qualificação do devedor contumaz
A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/26 operacionaliza a figura do devedor contumaz prevista na LC nº 225/26 e estabelece critérios objetivos para o enquadramento. A inadimplência é substancial quando os débitos tributários em situação irregular atingem valor igual ou superior a R$ 15 milhões e superam 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, com base na Escrituração Contábil Fiscal ou Digital. A reiteração ocorre quando o contribuinte deixa de pagar tributos por quatro meses consecutivos ou seis meses alternados no período de um ano-calendário, desde que não exista causa que suspenda a exigibilidade, como garantia, depósito ou discussão judicial.
A Receita Federal do Brasil instaura o processo quando há créditos não inscritos em dívida ativa ou créditos mistos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atua quando os créditos estão integralmente inscritos em dívida ativa. O contribuinte recebe notificação e dispõe de 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa com efeito suspensivo. A autoridade pode afastar esse efeito em situações com indícios de fraude, simulação, interposição de pessoas ou inexistência material da empresa. A portaria também permite estender os efeitos a partes relacionadas em casos de responsabilização tributária reconhecida em decisão administrativa ou judicial, o que alcança estruturas de grupo econômico utilizadas para diluir passivos.
Após a qualificação, o contribuinte passa a integrar lista pública divulgada pela Receita Federal e é inscrito no Cadin. As consequências incluem a perda de benefícios fiscais, a vedação à participação em licitações e contratos públicos, a impossibilidade de utilizar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para compensação, o bloqueio de acesso à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/20 e a impossibilidade de iniciar ou prosseguir com recuperação judicial, com risco de convolação em falência a pedido da PGFN. A revisão da qualificação depende da regularização dos débitos ou da comprovação de patrimônio suficiente para suportar as obrigações.
