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TAX Express | Principais notícias da última semana

Governo Federal e Comitê Gestor do IBS publicam regulamentos do IBS/CBS, consolidando as normas infralegais centrais da Reforma Tributária do Consumo

Em 30 de abril de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.955/26, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), e o Comitê Gestor do IBS publicou a Resolução CGIBS nº 6/26, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”). Os regulamentos representam etapa decisiva na consolidação operacional da Reforma Tributária do Consumo.

Os regulamentos adotam estrutura espelhada para a CBS e o IBS, já que os dois tributos integram o modelo brasileiro de IVA Dual. O Livro I de cada regulamento reúne as normas comuns aos dois tributos, incluindo definições de operações com bens e serviços, conceito de fornecimento, identificação de fornecedores e adquirentes, regras de creditamento, obrigações acessórias e regimes especiais. O Livro II reúne as regras específicas de cada tributo.

O ano de 2026 terá caráter experimental. A alíquota de teste será de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, e os contribuintes poderão compensar o recolhimento com PIS e Cofins. Os contribuintes ficarão dispensados do pagamento se cumprirem as obrigações acessórias. A partir de 1º de agosto de 2026, o preenchimento das informações de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos será obrigatório e o descumprimento poderá gerar penalidades. A cobrança efetiva da CBS e a extinção do PIS e da Cofins começarão apenas em 2027.

Receita Federal e PGFN iniciam o envio das primeiras notificações a contribuintes passíveis de enquadramento como devedores contumazes

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) iniciaram, em 28 de abril de 2026, o envio das primeiras notificações a contribuintes que podem ser enquadrados como devedores contumazes, com base nos critérios da Lei Complementar nº 225/26. A medida marca a operacionalização do novo regime de combate à inadimplência estruturada, inaugurado pelo Código de Defesa do Contribuinte e complementado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/26.

Nos termos da LC nº 225/26, o contribuinte será considerado devedor contumaz se apresentar, de forma cumulativa, inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A inadimplência substancial ocorre quando o crédito tributário irregular ultrapassa R$ 15 milhões e supera 100% do patrimônio conhecido. A inadimplência reiterada ocorre quando há irregularidades em quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis alternados nos últimos 12 meses. A inadimplência injustificada ocorre quando não há motivos objetivos para explicar o não pagamento. A apuração considera débitos em aberto e débitos com exigibilidade suspensa na esfera administrativa.

O primeiro setor notificado foi o de fabricantes de cigarros. Ao todo, 13 empresas foram notificadas, com dívidas que, somadas, superam R$ 25 bilhões. Após a ciência da notificação, os contribuintes terão prazo de 30 dias para regularizar os débitos, adequar o patrimônio informado ou apresentar defesa administrativa. Sem regularização ou acolhimento da defesa, a LC nº 225/26 prevê consequências como inscrição no Cadin, vedação à transação tributária, impedimento de usufruir de benefícios fiscais, inabilitação para recuperação judicial e, nos casos mais graves, declaração de inaptidão do CNPJ.

Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina concede liminar em mandado de segurança e determina que o ITBI seja calculado sobre o valor declarado na escritura pública, afastando o uso automático de valor arbitrado pelo Município

A 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI deferiu medida liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809751-60.2026.8.18.0140, em favor de empresa incorporadora e construtora que adquiriu lote, por escritura pública lavrada em setembro de 2025, pelo valor de R$ 434.324,00.

Ao tentar recolher o ITBI sobre o valor efetivamente transacionado, o que resultaria em imposto de R$ 7.817,83, a empresa foi surpreendida com a exigência do tributo sobre valor venal de referência de R$ 960.000,00, arbitrado unilateralmente pelo Município. Com isso, o ITBI exigido passou para R$ 17.280,00. O Município não instaurou procedimento administrativo para demonstrar a inidoneidade do valor declarado na escritura.

Em cognição sumária, o juízo reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, afirmando que a tese da empresa aderiu ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, no qual se fixou que: (i) a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem vinculação necessária à base de cálculo do IPTU; (ii) o valor declarado pelo contribuinte presume-se verdadeiro e só pode ser afastado pelo Fisco mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN; e (iii) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência fixado unilateralmente, sob pena de indevido lançamento de ofício por mera estimativa.

Com isso, o juízo determinou que a Prefeitura de Teresina se abstenha de exigir o ITBI com base no valor venal de referência de R$ 960.000,00 e adote, provisoriamente, o valor constante da escritura pública, de R$ 434.324,00, até nova deliberação.

STF reconhece que municípios não podem cobrar taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento de atividades econômicas classificadas como de baixo risco pela Lei de Liberdade Econômica

O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, proferida em 23 de abril de 2026, deu provimento ao ARE nº 1.592.058/SC, interposto pela OAB/SC, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia mantido a cobrança da Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento (“TLLFF”) sobre escritórios de advocacia pelo Município de Rio do Campo/SC.

O TJ-SC havia entendido que a Lei nº 13.874/19 não alterou a competência tributária municipal para instituir a taxa e que seu afastamento configuraria isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal.

O Ministro Alexandre de Moraes reformou esse entendimento com base em dois fundamentos centrais. O primeiro diz respeito à natureza da Lei de Liberdade Econômica. Segundo a decisão, a lei constitui norma geral de direito econômico, editada com fundamento na competência concorrente da União prevista no art. 24, I, da Constituição Federal. A norma substituiu a lógica de controle prévio generalizado, mediante alvarás, licenças e autorizações, por um modelo baseado na confiança, na boa-fé do particular e na fiscalização posterior, reativa e condicionada à constatação concreta de irregularidade.

Para as atividades classificadas como de baixo risco, o art. 3º, I, da Lei nº 13.874/19 assegura o livre exercício da atividade econômica sem atos públicos de liberação. Esse conceito abrange licenças, alvarás, autorizações e qualquer outro ato exigido como condição para início, continuidade ou funcionamento da atividade.

O segundo fundamento afastou a tese de isenção heterônoma. O relator diferenciou os institutos: a isenção pressupõe a ocorrência do fato gerador, com dispensa legal do pagamento; o caso, porém, envolve hipótese de não incidência. Sem possibilidade jurídica de licenciar ou autorizar atividades de baixo risco, não existe a atividade administrativa que constituiria o fato gerador da taxa.

A decisão destacou que a taxa exige contraprestação estatal específica, vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível. Como a Lei de Liberdade Econômica afastou a competência material para o licenciamento prévio de atividades de baixo risco, o Município não pode cobrar taxa fundada nessa atividade administrativa inexistente.

IBS e CBS , ITBI , PGFN , Reforma Tributária do Consumo