Governo Federal e Comitê Gestor do IBS publicam regulamentos do IBS/CBS, consolidando as normas infralegais centrais da Reforma Tributária do Consumo |
| Em 30 de abril de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.955/26, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), e o Comitê Gestor do IBS publicou a Resolução CGIBS nº 6/26, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”). Os regulamentos representam etapa decisiva na consolidação operacional da Reforma Tributária do Consumo. Os regulamentos adotam estrutura espelhada para a CBS e o IBS, já que os dois tributos integram o modelo brasileiro de IVA Dual. O Livro I de cada regulamento reúne as normas comuns aos dois tributos, incluindo definições de operações com bens e serviços, conceito de fornecimento, identificação de fornecedores e adquirentes, regras de creditamento, obrigações acessórias e regimes especiais. O Livro II reúne as regras específicas de cada tributo. O ano de 2026 terá caráter experimental. A alíquota de teste será de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, e os contribuintes poderão compensar o recolhimento com PIS e Cofins. Os contribuintes ficarão dispensados do pagamento se cumprirem as obrigações acessórias. A partir de 1º de agosto de 2026, o preenchimento das informações de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos será obrigatório e o descumprimento poderá gerar penalidades. A cobrança efetiva da CBS e a extinção do PIS e da Cofins começarão apenas em 2027. |
Receita Federal e PGFN iniciam o envio das primeiras notificações a contribuintes passíveis de enquadramento como devedores contumazes |
| A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) iniciaram, em 28 de abril de 2026, o envio das primeiras notificações a contribuintes que podem ser enquadrados como devedores contumazes, com base nos critérios da Lei Complementar nº 225/26. A medida marca a operacionalização do novo regime de combate à inadimplência estruturada, inaugurado pelo Código de Defesa do Contribuinte e complementado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/26. Nos termos da LC nº 225/26, o contribuinte será considerado devedor contumaz se apresentar, de forma cumulativa, inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A inadimplência substancial ocorre quando o crédito tributário irregular ultrapassa R$ 15 milhões e supera 100% do patrimônio conhecido. A inadimplência reiterada ocorre quando há irregularidades em quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis alternados nos últimos 12 meses. A inadimplência injustificada ocorre quando não há motivos objetivos para explicar o não pagamento. A apuração considera débitos em aberto e débitos com exigibilidade suspensa na esfera administrativa. O primeiro setor notificado foi o de fabricantes de cigarros. Ao todo, 13 empresas foram notificadas, com dívidas que, somadas, superam R$ 25 bilhões. Após a ciência da notificação, os contribuintes terão prazo de 30 dias para regularizar os débitos, adequar o patrimônio informado ou apresentar defesa administrativa. Sem regularização ou acolhimento da defesa, a LC nº 225/26 prevê consequências como inscrição no Cadin, vedação à transação tributária, impedimento de usufruir de benefícios fiscais, inabilitação para recuperação judicial e, nos casos mais graves, declaração de inaptidão do CNPJ. |
Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina concede liminar em mandado de segurança e determina que o ITBI seja calculado sobre o valor declarado na escritura pública, afastando o uso automático de valor arbitrado pelo Município |
| A 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI deferiu medida liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809751-60.2026.8.18.0140, em favor de empresa incorporadora e construtora que adquiriu lote, por escritura pública lavrada em setembro de 2025, pelo valor de R$ 434.324,00. Ao tentar recolher o ITBI sobre o valor efetivamente transacionado, o que resultaria em imposto de R$ 7.817,83, a empresa foi surpreendida com a exigência do tributo sobre valor venal de referência de R$ 960.000,00, arbitrado unilateralmente pelo Município. Com isso, o ITBI exigido passou para R$ 17.280,00. O Município não instaurou procedimento administrativo para demonstrar a inidoneidade do valor declarado na escritura. Em cognição sumária, o juízo reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, afirmando que a tese da empresa aderiu ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, no qual se fixou que: (i) a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem vinculação necessária à base de cálculo do IPTU; (ii) o valor declarado pelo contribuinte presume-se verdadeiro e só pode ser afastado pelo Fisco mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN; e (iii) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência fixado unilateralmente, sob pena de indevido lançamento de ofício por mera estimativa. Com isso, o juízo determinou que a Prefeitura de Teresina se abstenha de exigir o ITBI com base no valor venal de referência de R$ 960.000,00 e adote, provisoriamente, o valor constante da escritura pública, de R$ 434.324,00, até nova deliberação. |
STF reconhece que municípios não podem cobrar taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento de atividades econômicas classificadas como de baixo risco pela Lei de Liberdade Econômica |
| O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, proferida em 23 de abril de 2026, deu provimento ao ARE nº 1.592.058/SC, interposto pela OAB/SC, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia mantido a cobrança da Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento (“TLLFF”) sobre escritórios de advocacia pelo Município de Rio do Campo/SC. O TJ-SC havia entendido que a Lei nº 13.874/19 não alterou a competência tributária municipal para instituir a taxa e que seu afastamento configuraria isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal. O Ministro Alexandre de Moraes reformou esse entendimento com base em dois fundamentos centrais. O primeiro diz respeito à natureza da Lei de Liberdade Econômica. Segundo a decisão, a lei constitui norma geral de direito econômico, editada com fundamento na competência concorrente da União prevista no art. 24, I, da Constituição Federal. A norma substituiu a lógica de controle prévio generalizado, mediante alvarás, licenças e autorizações, por um modelo baseado na confiança, na boa-fé do particular e na fiscalização posterior, reativa e condicionada à constatação concreta de irregularidade. Para as atividades classificadas como de baixo risco, o art. 3º, I, da Lei nº 13.874/19 assegura o livre exercício da atividade econômica sem atos públicos de liberação. Esse conceito abrange licenças, alvarás, autorizações e qualquer outro ato exigido como condição para início, continuidade ou funcionamento da atividade. O segundo fundamento afastou a tese de isenção heterônoma. O relator diferenciou os institutos: a isenção pressupõe a ocorrência do fato gerador, com dispensa legal do pagamento; o caso, porém, envolve hipótese de não incidência. Sem possibilidade jurídica de licenciar ou autorizar atividades de baixo risco, não existe a atividade administrativa que constituiria o fato gerador da taxa. A decisão destacou que a taxa exige contraprestação estatal específica, vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível. Como a Lei de Liberdade Econômica afastou a competência material para o licenciamento prévio de atividades de baixo risco, o Município não pode cobrar taxa fundada nessa atividade administrativa inexistente. |
