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TAX EXPRESS

TAX Express | Principais notícias da última semana

Código de defesa do contribuinte

Publicada, com vetos, Lei Complementar nº 225/2026

 

A LC nº 225/2026, publicada em 09/01/26 e chamada de “Código de Defesa do Contribuinte”, estabelece normas gerais sobre os direitos, garantias, deveres e procedimentos da relação jurídica entre o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) e a administração tributária de todos os entes federativos.

A lei estabelece como deveres da administração tributária observar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, reduzir a litigiosidade, facilitar o cumprimento das obrigações tributárias e presumir a boa-fé do contribuinte. Também deve garantir a ampla defesa, promover a transparência e a cidadania fiscal e identificar bons pagadores para fins de tratamento diferenciado.​

Entre os direitos do contribuinte, a lei assegura comunicação clara e acessível, vista e acesso aos autos, acesso e retificação de dados, possibilidade de impugnação dos atos administrativos, ampla defesa, sigilo das informações e tratamento facilitado nos casos de hipossuficiência. Como deveres, impõe-se ao contribuinte agir com boa-fé, prestar informações corretas, manter a guarda de documentos e colaborar com o aprimoramento da legislação e da administração tributária.

A lei prioriza a resolução cooperativa de controvérsias tributárias, levando em conta a capacidade econômica do contribuinte, seu histórico de conformidade e a recuperabilidade do crédito. Nesse contexto, institui selos de conformidade fiscal (Confia, Sintonia e OEA), que podem gerar benefícios como atendimento prioritário e bônus de adimplência.

A LC nº 225/26 também define o conceito de devedor contumaz, que será configurado mediante abertura de processo administrativo contra o contribuinte. Esse devedor caracteriza-se pela inadimplência substancial (superior a R$ 15 milhões ou a 100% do patrimônio conhecido), reiterada (mais de quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses) ou injustificada (ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia). Nesses casos, a lei prevê sanções como a declaração de inaptidão enquanto perdurar a situação, a vedação à fruição de benefícios fiscais, o impedimento de requerer recuperação judicial e a impossibilidade de contratar com a administração pública.

Além disso, a lei afasta a possibilidade de o devedor contumaz extinguir a punibilidade de crimes tributários exclusivamente pelo pagamento do tributo.

Por fim, alguns dispositivos foram vetados, entre eles: a flexibilização de garantias (art. 8º, II), os benefícios tributários vinculados ao programa Sintonia (como redução de multas e juros de até 70%, utilização de prejuízos fiscais e parcelamento em até 120 meses) e o conceito de capacidade reduzida (arts. 31 e 32).

IR fonte sobre juros ao exterior

Publicada Lei nº 15.329/2026 que sujeita a IRRF os juros remetidos ao exterior em compra de bens a prazo

 

A Lei nº 15.329/26 altera o art. 11 do Decreto-Lei nº 401/68 para estabelecer, de forma expressa, a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre os juros remetidos ao exterior em razão da compra de bens a prazo, ainda que o beneficiário do rendimento seja o próprio vendedor.​

O parágrafo único do art. 11 atribui à fonte remetente do rendimento a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituta tributária.

A norma tem como justificativa corrigir distorção do texto anterior, que tratava a simples remessa como fato gerador e indicava o remetente como contribuinte, em desconformidade com o CTN, que define como fato gerador do Imposto de Renda a aquisição de renda ou proventos. Sendo assim, a alteração não cria nova obrigação tributária nem amplia o alcance da tributação já existente. Seu objetivo é esclarecer os deveres e as responsabilidades envolvidos, com a expectativa de reduzir litígios administrativos e judiciais decorrentes da interpretação equivocada da redação anterior.

IBS em fase de testes

Pré-Comitê Gestor inicia fase piloto do Sistema de Apuração Assistida do IBS

 

O Pré-Comitê Gestor do IBS iniciou, em 05/01/26, o projeto piloto do Sistema de Apuração Assistida do IBS, regulamentado pela Portaria nº 85/25, com a participação inicial de 134 empresas emissoras de NF-e (modelo 55), sendo 123 já aderentes e 11 ainda em avaliação.​

A fase de testes terá duração inicial de três meses e utilizará alíquota teste de 0,1% apenas para fins de simulação, sem cobrança efetiva ou efeitos fiscais. O objetivo é identificar oportunidades de melhoria, ajustar os fluxos de informação e preparar o sistema para operação em larga escala, alinhada ao novo modelo de tributação sobre o consumo.

As cartas-convite com termo de adesão foram enviadas às empresas aptas, com previsão de ampliação do número de participantes no segundo trimestre de 26. O sistema possui capacidade estimada para processar cerca de 70 bilhões de transações por ano em todo o país, validando a infraestrutura necessária para a fase de testes do IBS prevista na LC nº 214/25.

BBL Advogados; Tax Express; Tributário; Reforma Tributária