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TAX Express | Principais notícias da última semana

STF declara constitucional a contribuição social das cooperativas de trabalho prevista na LC nº 84/1996

O Plenário do STF fixou tese no Tema 516 da repercussão geral, no RE 597.315/RJ, e declarou constitucional a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/96. O Informativo nº 1.219, de 09/06/26, noticiou o acórdão. O julgamento decorreu de recurso de cooperativa de profissionais contra decisão do TRF da 2ª Região que havia reconhecido a incidência da contribuição.

O dispositivo instituía contribuição de 15% sobre o total das remunerações pagas, no mês, às cooperativas de trabalho pelos serviços prestados por seus cooperados a pessoas jurídicas tomadoras. A Lei nº 9.876/99 revogou a norma e transferiu a obrigação ao tomador do serviço. A discussão alcançava os períodos anteriores a essa mudança.

O STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”. O tribunal entendeu que a contribuição decorreu do exercício da competência residual da União, mediante lei complementar, e que a cobrança não recai sobre o ato cooperativo em si, mas sobre a sociedade cooperativa de trabalho, sem agravar o regime jurídico do cooperativismo.

Para os contribuintes, o desfecho encerra a controvérsia sobre a exigência relativa ao período de vigência da LC nº 84/96 e afasta as teses de inconstitucionalidade que ainda tramitavam sobre a matéria.

CARF admite dedução integral das perdas não técnicas de distribuidora de energia na base do IRPJ e da CSLL

O CARF, por meio da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, deu provimento a recurso de distribuidora de energia e reconheceu a dedução das chamadas perdas não técnicas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essas perdas abrangem furtos de energia, ligações clandestinas e erros de medição. A decisão consta do Acórdão nº 1402-007.705, referente ao Processo nº 10280.735874/2022-50, publicado em 01/06/26.

A fiscalização havia glosado os valores com base no art. 47, § 3º, da Lei nº 4.506/64 e no art. 376 do RIR/18, que condicionam a dedução de prejuízos por furto à instauração de inquérito ou queixa policial individualizada. Para a autoridade fiscal, a energia perdida não integraria o custo do serviço, pois não seria intrínseca ao processo físico de transporte e transformação.

O colegiado classificou as perdas não técnicas como inerentes ao setor elétrico e, portanto, como custo da atividade, com fundamento no art. 46, V, da Lei nº 4.506/64, que admite quebras e perdas razoáveis no custo de produção. A decisão destacou que a ANEEL reconhece essas perdas nos Procedimentos de Regulação Tarifária e autoriza seu repasse parcial às tarifas. O CARF também rejeitou a exigência de queixa policial individualizada para cada unidade consumidora, por considerá-la inviável em áreas de concessão extensas, e aceitou as comunicações anuais às autoridades como suficientes.

A decisão ainda invocou os Acórdãos nº 9101-007.440 e nº 9101-007.491 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que reconheceram a natureza de custo operacional dedutível dessas perdas. O julgamento determinou também a recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL que a fiscalização havia glosado.

CARF reconhece que o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN se aplica ao início da compensação, não ao uso integral do crédito

O CARF reconheceu a validade de compensações realizadas por contribuinte com saldo negativo de IRPJ apurado em 2002 e informado em PER/DCOMP transmitido em 15/05/06. A Receita Federal havia recusado a homologação de compensações posteriores sob o argumento de que o crédito estaria prescrito, pois o contribuinte não o utilizou integralmente em cinco anos. A decisão consta do Acórdão nº 1302-007.865, referente ao Processo nº 10880.900477/2011-43.

O colegiado entendeu que o prazo do art. 168, I, do CTN se refere ao direito de pleitear a restituição ou iniciar a compensação, e não à obrigação de esgotar o crédito no mesmo período. Após a transmissão da declaração dentro do prazo, com indicação do valor total e reconhecimento do crédito pela autoridade fiscal, o contribuinte pode utilizar o saldo remanescente em compensações futuras até o esgotamento do crédito.

A decisão ganha relevância diante da afetação do Tema 1.428 dos recursos repetitivos no STJ, que definirá se o prazo do art. 168 do CTN regula apenas o início do procedimento ou também sua conclusão integral. A Fazenda Nacional sustenta que o uso do saldo sem limite temporal transformaria o crédito em ativo imprescritível e defende a validade do art. 106 da IN RFB nº 2.055/21.

A controvérsia também envolve a Lei nº 14.873/24, que alterou o art. 74-A da Lei nº 9.430/96 para prever que apenas a primeira declaração de compensação precisa ser apresentada no prazo de cinco anos, no caso de créditos superiores a R$ 10 milhões. O dispositivo reforça a leitura de que o art. 168 do CTN disciplina apenas o exercício inicial do direito, embora ainda deixe dúvida quanto aos créditos de menor valor.

TRF-6 suspende a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL mesmo após a Lei nº 14.789/2023

O TRF da 6ª Região concedeu tutela recursal a empresa dos setores industrial e comercial para afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão consta do Agravo de Instrumento nº 6008596-51.2026.4.06.0000, foi publicada em 11/06/26 e reformou decisão de primeira instância.

A decisão se apoiou no princípio federativo, previsto no art. 151, I, da Constituição, e no entendimento do STJ nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.517.492, segundo o qual a União não pode tributar renúncias fiscais concedidas pelos estados. O TRF6 tratou o crédito presumido como instrumento de política extrafiscal, por meio do qual o estado abre mão de parte da arrecadação para estimular setores econômicos, sem gerar acréscimo patrimonial tributável.

O tribunal afastou o argumento de que a Lei nº 14.789/23, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/14 e alterou o regime das subvenções, teria superado o precedente do STJ. Segundo a decisão, esse entendimento tem fundamento constitucional ligado à estrutura federativa. O tribunal também citou o Tema 1.182 do STJ, que excluiu os créditos presumidos das condições previstas na Lei Complementar nº 160/17 para outros benefícios fiscais.

A decisão obriga a Fazenda a não exigir a inclusão dos valores até o julgamento de mérito pelo colegiado. O resultado segue a linha de decisões recentes dos tribunais regionais favoráveis à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base dos tributos federais.

TCU fixa rito para validar metodologia e alíquotas de referência do IBS e da CBS

A Resolução nº 388/26 do TCU fixou regras específicas para os processos de validação da metodologia e dos cálculos das alíquotas de referência do IBS e da CBS. O Poder Executivo deverá encaminhar ao tribunal as propostas de metodologia e de alíquotas até 31 de julho de cada ano. O TCU deverá remetê-las ao Senado Federal até 15 de setembro, e a homologação poderá ocorrer até a última sessão ordinária do ano.

O plenário apreciará todos os temas de forma exclusiva. Portanto, ministros não poderão decidir individualmente. Também não caberá recurso contra os acórdãos, diante da urgência reconhecida pelo próprio tribunal.

O presidente do TCU ficará responsável pela relatoria dos processos de definição da metodologia. Ele também ficará prevento para relatar as propostas de cálculo das alíquotas de referência dela decorrentes.

A resolução também atribui competências adicionais ao tribunal. O TCU deverá validar ou calcular o redutor aplicável às operações contratadas pela administração pública durante o período de transição, homologar a metodologia das receitas destinadas ao financiamento de fundos estaduais, a partir de dados fornecidos pelo Comitê Gestor do IBS, e calcular os valores de compensação devidos a estados e municípios em caso de perda de arrecadação decorrente da reforma.

O documento menciona expressamente a substituição da arrecadação do IPI pela do Imposto Seletivo como um dos fatores de compensação a serem considerados nos cálculos. A regra evidencia a conexão entre os diferentes pilares da reforma tributária do consumo e o papel técnico e fiscalizatório que o TCU exercerá na implantação do novo modelo.

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