A semana foi marcada pela transição para o IBS e a CBS, tema que concentra as movimentações de maior relevância da edição. De um lado, o CGIBS e o Governo Federal adiaram para 2027 a exigência de inscrição no CNPJ das pessoas físicas contribuintes, alinhando os dois tributos ao mesmo cronograma sem alterar o calendário das empresas, que veem começar em 3 de agosto a inclusão dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais. De outro, o CFC publicou sua primeira orientação técnica sobre a contabilização dos novos tributos, deixando em aberto o ponto mais sensível da fase de teste operacional de 2026: o reconhecimento, ou não, do passivo tributário. Completam a edição decisões relevantes sobre execução fiscal, tributação de honorários de precatório e a confirmação, pela Receita, da não incidência de IOF sobre aplicações de entidades imunes.
Exigência de CNPJ para pessoas físicas no IBS e na CBS é adiada para 2027 |
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicou, em 22 de julho de 2026, a Resolução CGIBS nº 13, que alterou o art. 617 do Regulamento do IBS para adiar, até 1º de janeiro de 2027, a aplicação das regras destinadas às pessoas físicas e aos produtores rurais.
A medida posterga a exigência de inscrição desses contribuintes no CNPJ e o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao IBS. O cadastro servirá apenas para identificação, apuração e fiscalização dos novos tributos e não transformará a pessoa física em pessoa jurídica.
Na mesma data, o Decreto nº 13.075/26 estabeleceu o mesmo prazo para a inscrição no CNPJ para fins da CBS. Portanto, o IBS e a CBS seguirão o mesmo calendário para pessoas físicas e produtores rurais.
O adiamento não altera as obrigações das empresas. As pessoas jurídicas deverão incluir os campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais a partir de 3 de agosto de 2026, durante a fase de testes da reforma tributária.
Relevância prática: As pessoas físicas contribuintes do IBS e os produtores rurais terão até 1º de janeiro de 2027 para se inscrever no CNPJ e adaptar seus procedimentos ao novo sistema. O cronograma aplicável às empresas permanece inalterado.
CFC publica primeira orientação técnica sobre contabilização de IBS e CBS |
| O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, em 20 de julho de 2026, a Orientação Técnica CFC nº 1/26, primeiro documento a sistematizar o tratamento contábil do IBS, da CBS e do período de testes de 2026. A orientação busca auxiliar o julgamento profissional dos contadores durante a transição prevista nas Leis Complementares nº 214/25 e nº 227/26. O documento não tem caráter vinculante nem altera as Normas Brasileiras de Contabilidade. O CFC afirma que o IBS/CBS são tributos não cumulativos cobrados por fora. Portanto, esses valores não integram a receita da entidade, que atua como agente arrecadador. A empresa deve reconhecer a receita pelo valor líquido dos tributos e registrar o passivo tributário em conta específica. A orientação também trata do reconhecimento do passivo em cada operação tributada e do registro dos créditos das entradas como ativo. O regime de competência deve orientar a contabilização mesmo quando a apropriação fiscal do crédito depender de evento futuro, como o split payment. O documento também aborda a apresentação nas demonstrações contábeis, as notas explicativas e os efeitos das cinco formas de extinção dos débitos: compensação, pagamento direto, split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento por terceiro responsável. O capítulo dedicado a 2026 concentra a principal controvérsia. Durante o período de testes, ocorrerão os fatos geradores e incidirão as alíquotas legais, mas o contribuinte ficará dispensado do recolhimento caso cumpra as obrigações acessórias, conforme o art. 348 da LC nº 214/25. O PIS/Pasep e a Cofins continuarão exigíveis. O CFC não define se as empresas devem reconhecer o passivo referente ao IBS e à CBS durante esse período. O documento apresenta os argumentos favoráveis ao registro, como a ocorrência do fato gerador, o caráter condicional da dispensa e o regime de competência. Também expõe os fundamentos contrários, como a inexistência de obrigação presente para o contribuinte adimplente e a possibilidade de evitar a saída de recursos mediante o cumprimento das obrigações acessórias. Relevância prática: Embora não tenha caráter vinculante, a orientação oferece uma referência para a contabilização do IBS e da CBS. Escritórios e departamentos fiscais devem revisar suas políticas contábeis, sistemas e controles internos antes da implementação integral dos novos tributos. |
Receita fixa que cessão de honorários de precatório é ganho de capital, mesmo com deságio |
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 113/26, sobre a tributação da cessão de honorários advocatícios contratuais vinculados a precatório.
No caso analisado, um advogado cedeu, com deságio, a totalidade dos honorários a que tinha direito.
A Cosit concluiu que a operação configura alienação de direito sujeita à apuração de ganho de capital. Para a Receita, o deságio não interfere no cálculo. O valor de alienação corresponde ao montante efetivamente recebido do cessionário, enquanto o custo de aquisição é igual a zero. Assim, o ganho de capital alcançaria praticamente todo o valor recebido, e não apenas a diferença entre o valor de face e o preço da cessão.
Esse entendimento contraria a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a cessão de precatório com deságio não gera ganho de capital.
Relevância prática: O entendimento afeta diretamente contribuintes que cedem créditos de precatórios a fundos e investidores. Para a Receita, a operação não representa simples antecipação de renda, mas alienação de direito sujeita às regras de ganho de capital. Na prática, o IRPF incidiria sobre quase todo o valor recebido, inclusive os juros de mora, e não apenas sobre o deságio. O contribuinte deverá recorrer ao Judiciário para afastar essa tributação.
Receita confirma que aplicações financeiras de entidades imunes não sofrem IOF |
| A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 111/26, sobre a incidência de IOF em aplicações financeiras de entidades imunes. A consulta tratava da divergência entre orientação anterior da própria Receita, que não afastava a retenção do imposto, e o entendimento do STF no Tema 328. Nesse julgamento, o Tribunal reconheceu que a imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição também alcança o IOF incidente sobre aplicações financeiras. A Cosit concluiu que as instituições financeiras não devem reter nem recolher IOF sobre aplicações das entidades imunes previstas no art. 2º, § 3º, do Decreto nº 6.306/07, desde que elas cumpram os requisitos legais. O entendimento abrange órgãos públicos, templos religiosos, partidos políticos e suas fundações, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. A Receita também reconheceu que se presume a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade. Portanto, cabe à União comprovar eventual desvio de finalidade para afastar a imunidade. Relevância prática: A orientação fornece fundamento expresso para que entidades imunes impeçam a retenção de IOF sobre suas aplicações financeiras. As instituições que sofreram cobranças indevidas também podem avaliar a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos. |
