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TAX EXPRESS

TAX Express | Principais notícias da última semana

A semana tributária foi marcada pelo avanço da reforma tributária do consumo. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS divulgaram o cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS, com início em 3 de agosto. Este é o tema mais relevante da edição, pois exige a adequação imediata dos sistemas de empresas de praticamente todos os setores. No campo interpretativo, a Receita trouxe segurança a dois segmentos ao definir o GGR como base do PIS/Cofins das operadoras de apostas e admitir que escritórios de advocacia optantes pelo Simples Nacional segreguem os honorários pertencentes a parceiros. A jurisprudência apresentou decisões em sentidos distintos. O CARF reconheceu a simulação na constituição de holding rural usada para reduzir a tributação do ganho de capital. Por outro lado, após decisão desfavorável do STJ, a PGFN dispensou a contestação e a interposição de recursos nas discussões sobre a dedução de JCP de exercícios anteriores, orientação que também vincula a Receita Federal.

Receita fixa a Receita Bruta de Jogos como base de PIS/Cofins das apostas de quota fixa

 

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 122, de 24 de julho de 2026. A consulta analisou se a receita bruta dos agentes operadores de apostas, para fins de PIS/Pasep e Cofins, abrange todo o valor arrecadado ou apenas a parcela destinada à operadora. A Receita concluiu que a base de cálculo corresponde à Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue, GGR), definida pela Lei nº 13.756/18 como o total das apostas após a dedução dos prêmios pagos, em meio físico ou virtual.

Segundo a Receita, o art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756/18 estabelece regra especial para a definição da receita bruta e afasta a regra geral do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Assim, os valores que apenas transitam pela contabilidade da operadora e pertencem a terceiros, como as destinações obrigatórias previstas em lei, não integram sua receita. Atualmente, o § 1º-E do art. 30 da Lei nº 13.756/18 determina a aplicação do percentual de 87% sobre o GGR, em razão das destinações legais de 13%.

A solução vincula-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 170/21, que já reconhecia a exclusão dos valores pertencentes a terceiros da base de cálculo das contribuições. A Receita também destacou o alinhamento desse entendimento com a reforma tributária, uma vez que o art. 245 da Lei Complementar nº 214/25 adota como base do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos a receita própria da entidade, após a dedução dos prêmios e das destinações obrigatórias. O art. 414 aplica o mesmo critério ao Imposto Seletivo.

Relevância prática: A orientação confirma que o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre o GGR, e não sobre o volume total apostado, o que reduz significativamente a base tributável das operadoras. O alinhamento com a Lei Complementar nº 214/25 também indica a manutenção desse critério na transição para o IBS e a CBS. As operadoras devem, portanto, revisar suas apurações e verificar eventuais recolhimentos indevidos sobre valores pertencentes a terceiros.

RFB e CGIBS fixam cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS editaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, publicado em 31 de julho de 2026. O ato regulamenta os arts. 112 do Decreto nº 12.955/26 e da Resolução CGIBS nº 6/26 e define o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos adaptados ao IBS e à CBS, conforme a data dos fatos geradores.

O cronograma prevê cinco marcos. A partir de 3 de agosto de 2026, torna-se obrigatória a emissão adaptada de documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e, NFS-e de Exploração de Via e BP-e não abrangido pelas exceções.

Em 1º de outubro de 2026, a exigência alcança a NFS-e relativa aos serviços sujeitos ao ISS, a NFCom, a Declaração de Importação de Remessa e a primeira fase da Declaração de Regimes Específicos, que compreende os eventos de tabela do contribuinte. Em 15 de novembro de 2026, inicia-se a segunda fase da DeRE, destinada aos eventos periódicos mensais. A primeira entrega, relativa a outubro, deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte.

Em 1º de dezembro de 2026, a obrigatoriedade passa a abranger, entre outros documentos, a NFS-e das plataformas digitais e de hipóteses específicas de ISS, o BP-e semiurbano, metropolitano e aéreo, a NFGas, a NFAg, a NF-e de Alienação de Bens Imóveis e a NF-e emitida por sujeito passivo do IBS e da CBS que não seja contribuinte do ICMS.

Por fim, em 1º de janeiro de 2027, tornam-se obrigatórias a Duimp, a NF-e de importação, a NF-e relativa à tributação monofásica de combustíveis, a terceira fase da DeRE e, em geral, os documentos fiscais dos optantes pelo Simples Nacional.

O ato esclarece que as datas previstas para publicação dos leiautes poderão sofrer ajustes por razões técnicas. A Receita e o Comitê Gestor também divulgarão, na primeira quinzena de agosto, o cronograma de disponibilização dos ambientes de emissão. Além disso, o art. 2º prevê a criação, em até 30 dias, de um programa de conformidade para 2026, com caráter orientador e possibilidade de prazo adicional para regularização de contribuintes que adotem conduta cooperativa.

Relevância prática: O cronograma inicia a fase operacional da transição. A partir de 3 de agosto de 2026, empresas de diversos setores deverão emitir documentos fiscais com os campos do IBS e da CBS, o que exige adequação imediata dos sistemas. O escalonamento das obrigações e o início diferido para o Simples Nacional permitem um planejamento específico por setor. As empresas devem priorizar os testes nos ambientes que serão liberados em agosto e registrar as medidas de conformidade adotadas, inclusive para eventual obtenção de prazo adicional de regularização.

CARF mantém tributação de ganho de capital ao reconhecer simulação em holding usada para vender imóveis rurais

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF considerou simulada a constituição de uma holding familiar utilizada para vender imóveis rurais valorizados e manteve a cobrança de IRPF sobre o ganho de capital diretamente das pessoas físicas. A decisão consta do Acórdão nº 2101-003.825, proferido em 27 de maio de 2026 no processo nº 11634.720256/2018-34.

O caso envolveu uma família de produtores rurais que adquiriu imóveis em Sarandi/PR e Marialva/PR por R$ 316.640,00, em 2002. Em setembro de 2012, a família constituiu holding e destinou os imóveis à integralização do seu capital social. Pouco depois, a empresa vendeu os terrenos a incorporadoras de loteamentos urbanos.

O CARF concluiu que a holding não possuía atividade econômica efetiva e serviu apenas para intermediar as vendas e deslocar a tributação para a pessoa jurídica. A venda de um dos lotes ocorreu antes da integralização por escritura pública e do registro do imóvel em nome da empresa. Como a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro, o colegiado entendeu que o bem ainda pertencia às pessoas físicas no momento da alienação.

A ausência de funcionários, receitas operacionais e despesas próprias, o funcionamento no endereço residencial de um dos sócios, a distribuição integral dos resultados e o uso da conta bancária como mera conta de passagem reforçaram a caracterização da simulação. O CARF também afastou a alegação de planejamento sucessório.

O colegiado manteve a cobrança do ganho de capital pelos valores efetivos da operação e negou a compensação dos tributos pagos pela pessoa jurídica, por se tratar de crédito de terceiro. O recurso foi provido apenas para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, por retroatividade benigna.

Relevância prática: A constituição de holding familiar e a integralização de imóveis não transferem automaticamente a tributação do ganho de capital para a pessoa jurídica. A estrutura precisa ter substância, finalidade econômica e cronologia compatível com a justificativa apresentada. Caso contrário, o Fisco poderá requalificar a operação e tributar o ganho diretamente nas pessoas físicas.

Receita admite segregação de honorários em parcerias de advogados no Simples Nacional

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 118, de 23 de julho de 2026, sobre a tributação, pelo Simples Nacional, de honorários recebidos por escritórios de advocacia que atuam em parceria. A Receita concluiu que cada sociedade pode reconhecer como receita bruta apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber e excluir os valores repassados aos parceiros, desde que observe as normas da OAB.

O entendimento se baseia no art. 15, § 9º, da Lei nº 8.906/94, que limita a tributação das sociedades de advogados à parcela da receita que lhes pertence. A solução, parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 161/25, reconheceu que essa regra também se aplica ao Simples Nacional. Assim, os valores pertencentes aos parceiros constituem recursos de terceiros e não integram a receita bruta do escritório que centraliza o pagamento.

A Receita condicionou esse tratamento à formalização da parceria conforme as normas profissionais. O contrato deve identificar os participantes, os serviços prestados, o valor total dos honorários, a parcela de cada parceiro e as condições de pagamento. Quando exigido pelas normas da OAB, o contrato também deve ser averbado no Conselho Seccional competente.

A orientação se aplica às parcerias em que os profissionais atuam diretamente para o cliente, em relação lateral. Ela não alcança a subcontratação nem os serviços prestados por advogado empregado ou contratado. A Receita considerou ineficaz a consulta sobre a emissão das notas fiscais, mas esclareceu que cada parceiro deve emitir documento fiscal compatível com sua atuação e com a segregação das receitas.

Relevância prática: A solução confirma que os escritórios optantes pelo Simples Nacional não precisam tributar honorários pertencentes aos parceiros, o que evita a incidência do regime sobre a mesma receita em mais de uma sociedade. Esse tratamento depende, porém, da correta formalização da parceria. Sem contrato com os elementos exigidos pela OAB e averbação quando cabível, a Receita poderá considerar todo o valor recebido como receita própria do escritório que centralizou o pagamento.

PGFN dispensa contestação e recursos sobre dedução de JCP de exercícios anteriores e vincula a Receita

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional formalizou, por meio do Parecer SEI nº 1391/26/MF, a dispensa de contestação e de recursos nos processos sobre a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) da base do IRPJ e da CSLL quando calculados com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores à deliberação que autoriza seu pagamento.

A orientação decorre do Tema nº 1319 do STJ, que transitou em julgado em 6 de março de 2026. Nele a Primeira Seção fixou a tese de que os JCP podem ser deduzidos quando apurados em exercício anterior ao da decisão societária que autoriza o pagamento.

A Fazenda Nacional sustentava que a dedução deveria ocorrer no mesmo exercício em que os juros fossem apurados, em respeito ao regime de competência. O STJ rejeitou esse entendimento porque o pagamento de JCP é facultativo. A despesa para a empresa e o crédito para o acionista somente surgem com a deliberação societária que autoriza a distribuição. Além disso, o art. 9º da Lei nº 9.249/95 não estabelece limite temporal para a dedução, mas exige lucros do exercício, lucros acumulados ou reservas de lucros em valor igual ou superior ao dobro dos juros pagos ou creditados. O Tribunal não modulou os efeitos da decisão.

A PGFN incluiu o tema nas listas de dispensa relativas à CSLL e ao Imposto de Renda. A orientação também vincula a Receita Federal, que não poderá constituir créditos tributários sobre a matéria.

A dispensa limita-se aos contornos do Tema nº 1319 e exige deliberação societária que autorize a distribuição e o atendimento dos demais requisitos legais, sem alcançar controvérsias distintas.

Relevância prática: A medida encerra o contencioso sobre a dedução de JCP calculados com base em exercícios anteriores. As empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir esses valores da base do IRPJ e da CSLL sem risco de autuação sobre essa questão específica, desde que formalizem adequadamente a deliberação societária e comprovem o cumprimento dos requisitos do art. 9º da Lei nº 9.249/95.

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