A semana tributária foi marcada pelo avanço da reforma tributária do consumo. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS divulgaram o cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS, com início em 3 de agosto. Este é o tema mais relevante da edição, pois exige a adequação imediata dos sistemas de empresas de praticamente todos os setores. No campo interpretativo, a Receita trouxe segurança a dois segmentos ao definir o GGR como base do PIS/Cofins das operadoras de apostas e admitir que escritórios de advocacia optantes pelo Simples Nacional segreguem os honorários pertencentes a parceiros. A jurisprudência apresentou decisões em sentidos distintos. O CARF reconheceu a simulação na constituição de holding rural usada para reduzir a tributação do ganho de capital. Por outro lado, após decisão desfavorável do STJ, a PGFN dispensou a contestação e a interposição de recursos nas discussões sobre a dedução de JCP de exercícios anteriores, orientação que também vincula a Receita Federal.
Receita fixa a Receita Bruta de Jogos como base de PIS/Cofins das apostas de quota fixa |
| A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 122, de 24 de julho de 2026. A consulta analisou se a receita bruta dos agentes operadores de apostas, para fins de PIS/Pasep e Cofins, abrange todo o valor arrecadado ou apenas a parcela destinada à operadora. A Receita concluiu que a base de cálculo corresponde à Receita Bruta de Jogos (Gross Gaming Revenue, GGR), definida pela Lei nº 13.756/18 como o total das apostas após a dedução dos prêmios pagos, em meio físico ou virtual. Segundo a Receita, o art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756/18 estabelece regra especial para a definição da receita bruta e afasta a regra geral do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Assim, os valores que apenas transitam pela contabilidade da operadora e pertencem a terceiros, como as destinações obrigatórias previstas em lei, não integram sua receita. Atualmente, o § 1º-E do art. 30 da Lei nº 13.756/18 determina a aplicação do percentual de 87% sobre o GGR, em razão das destinações legais de 13%. A solução vincula-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 170/21, que já reconhecia a exclusão dos valores pertencentes a terceiros da base de cálculo das contribuições. A Receita também destacou o alinhamento desse entendimento com a reforma tributária, uma vez que o art. 245 da Lei Complementar nº 214/25 adota como base do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos a receita própria da entidade, após a dedução dos prêmios e das destinações obrigatórias. O art. 414 aplica o mesmo critério ao Imposto Seletivo. Relevância prática: A orientação confirma que o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre o GGR, e não sobre o volume total apostado, o que reduz significativamente a base tributável das operadoras. O alinhamento com a Lei Complementar nº 214/25 também indica a manutenção desse critério na transição para o IBS e a CBS. As operadoras devem, portanto, revisar suas apurações e verificar eventuais recolhimentos indevidos sobre valores pertencentes a terceiros. |
RFB e CGIBS fixam cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS |
| A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS editaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, publicado em 31 de julho de 2026. O ato regulamenta os arts. 112 do Decreto nº 12.955/26 e da Resolução CGIBS nº 6/26 e define o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos adaptados ao IBS e à CBS, conforme a data dos fatos geradores. O cronograma prevê cinco marcos. A partir de 3 de agosto de 2026, torna-se obrigatória a emissão adaptada de documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e, NFS-e de Exploração de Via e BP-e não abrangido pelas exceções. Em 1º de outubro de 2026, a exigência alcança a NFS-e relativa aos serviços sujeitos ao ISS, a NFCom, a Declaração de Importação de Remessa e a primeira fase da Declaração de Regimes Específicos, que compreende os eventos de tabela do contribuinte. Em 15 de novembro de 2026, inicia-se a segunda fase da DeRE, destinada aos eventos periódicos mensais. A primeira entrega, relativa a outubro, deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte. Em 1º de dezembro de 2026, a obrigatoriedade passa a abranger, entre outros documentos, a NFS-e das plataformas digitais e de hipóteses específicas de ISS, o BP-e semiurbano, metropolitano e aéreo, a NFGas, a NFAg, a NF-e de Alienação de Bens Imóveis e a NF-e emitida por sujeito passivo do IBS e da CBS que não seja contribuinte do ICMS. Por fim, em 1º de janeiro de 2027, tornam-se obrigatórias a Duimp, a NF-e de importação, a NF-e relativa à tributação monofásica de combustíveis, a terceira fase da DeRE e, em geral, os documentos fiscais dos optantes pelo Simples Nacional. O ato esclarece que as datas previstas para publicação dos leiautes poderão sofrer ajustes por razões técnicas. A Receita e o Comitê Gestor também divulgarão, na primeira quinzena de agosto, o cronograma de disponibilização dos ambientes de emissão. Além disso, o art. 2º prevê a criação, em até 30 dias, de um programa de conformidade para 2026, com caráter orientador e possibilidade de prazo adicional para regularização de contribuintes que adotem conduta cooperativa. Relevância prática: O cronograma inicia a fase operacional da transição. A partir de 3 de agosto de 2026, empresas de diversos setores deverão emitir documentos fiscais com os campos do IBS e da CBS, o que exige adequação imediata dos sistemas. O escalonamento das obrigações e o início diferido para o Simples Nacional permitem um planejamento específico por setor. As empresas devem priorizar os testes nos ambientes que serão liberados em agosto e registrar as medidas de conformidade adotadas, inclusive para eventual obtenção de prazo adicional de regularização. |
CARF mantém tributação de ganho de capital ao reconhecer simulação em holding usada para vender imóveis rurais |
| A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF considerou simulada a constituição de uma holding familiar utilizada para vender imóveis rurais valorizados e manteve a cobrança de IRPF sobre o ganho de capital diretamente das pessoas físicas. A decisão consta do Acórdão nº 2101-003.825, proferido em 27 de maio de 2026 no processo nº 11634.720256/2018-34. O caso envolveu uma família de produtores rurais que adquiriu imóveis em Sarandi/PR e Marialva/PR por R$ 316.640,00, em 2002. Em setembro de 2012, a família constituiu holding e destinou os imóveis à integralização do seu capital social. Pouco depois, a empresa vendeu os terrenos a incorporadoras de loteamentos urbanos. O CARF concluiu que a holding não possuía atividade econômica efetiva e serviu apenas para intermediar as vendas e deslocar a tributação para a pessoa jurídica. A venda de um dos lotes ocorreu antes da integralização por escritura pública e do registro do imóvel em nome da empresa. Como a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro, o colegiado entendeu que o bem ainda pertencia às pessoas físicas no momento da alienação. A ausência de funcionários, receitas operacionais e despesas próprias, o funcionamento no endereço residencial de um dos sócios, a distribuição integral dos resultados e o uso da conta bancária como mera conta de passagem reforçaram a caracterização da simulação. O CARF também afastou a alegação de planejamento sucessório. O colegiado manteve a cobrança do ganho de capital pelos valores efetivos da operação e negou a compensação dos tributos pagos pela pessoa jurídica, por se tratar de crédito de terceiro. O recurso foi provido apenas para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, por retroatividade benigna. Relevância prática: A constituição de holding familiar e a integralização de imóveis não transferem automaticamente a tributação do ganho de capital para a pessoa jurídica. A estrutura precisa ter substância, finalidade econômica e cronologia compatível com a justificativa apresentada. Caso contrário, o Fisco poderá requalificar a operação e tributar o ganho diretamente nas pessoas físicas. |
Receita admite segregação de honorários em parcerias de advogados no Simples Nacional |
| A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 118, de 23 de julho de 2026, sobre a tributação, pelo Simples Nacional, de honorários recebidos por escritórios de advocacia que atuam em parceria. A Receita concluiu que cada sociedade pode reconhecer como receita bruta apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber e excluir os valores repassados aos parceiros, desde que observe as normas da OAB. O entendimento se baseia no art. 15, § 9º, da Lei nº 8.906/94, que limita a tributação das sociedades de advogados à parcela da receita que lhes pertence. A solução, parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 161/25, reconheceu que essa regra também se aplica ao Simples Nacional. Assim, os valores pertencentes aos parceiros constituem recursos de terceiros e não integram a receita bruta do escritório que centraliza o pagamento. A Receita condicionou esse tratamento à formalização da parceria conforme as normas profissionais. O contrato deve identificar os participantes, os serviços prestados, o valor total dos honorários, a parcela de cada parceiro e as condições de pagamento. Quando exigido pelas normas da OAB, o contrato também deve ser averbado no Conselho Seccional competente. A orientação se aplica às parcerias em que os profissionais atuam diretamente para o cliente, em relação lateral. Ela não alcança a subcontratação nem os serviços prestados por advogado empregado ou contratado. A Receita considerou ineficaz a consulta sobre a emissão das notas fiscais, mas esclareceu que cada parceiro deve emitir documento fiscal compatível com sua atuação e com a segregação das receitas. Relevância prática: A solução confirma que os escritórios optantes pelo Simples Nacional não precisam tributar honorários pertencentes aos parceiros, o que evita a incidência do regime sobre a mesma receita em mais de uma sociedade. Esse tratamento depende, porém, da correta formalização da parceria. Sem contrato com os elementos exigidos pela OAB e averbação quando cabível, a Receita poderá considerar todo o valor recebido como receita própria do escritório que centralizou o pagamento. |
PGFN dispensa contestação e recursos sobre dedução de JCP de exercícios anteriores e vincula a Receita |
| A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional formalizou, por meio do Parecer SEI nº 1391/26/MF, a dispensa de contestação e de recursos nos processos sobre a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) da base do IRPJ e da CSLL quando calculados com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores à deliberação que autoriza seu pagamento. A orientação decorre do Tema nº 1319 do STJ, que transitou em julgado em 6 de março de 2026. Nele a Primeira Seção fixou a tese de que os JCP podem ser deduzidos quando apurados em exercício anterior ao da decisão societária que autoriza o pagamento. A Fazenda Nacional sustentava que a dedução deveria ocorrer no mesmo exercício em que os juros fossem apurados, em respeito ao regime de competência. O STJ rejeitou esse entendimento porque o pagamento de JCP é facultativo. A despesa para a empresa e o crédito para o acionista somente surgem com a deliberação societária que autoriza a distribuição. Além disso, o art. 9º da Lei nº 9.249/95 não estabelece limite temporal para a dedução, mas exige lucros do exercício, lucros acumulados ou reservas de lucros em valor igual ou superior ao dobro dos juros pagos ou creditados. O Tribunal não modulou os efeitos da decisão. A PGFN incluiu o tema nas listas de dispensa relativas à CSLL e ao Imposto de Renda. A orientação também vincula a Receita Federal, que não poderá constituir créditos tributários sobre a matéria. A dispensa limita-se aos contornos do Tema nº 1319 e exige deliberação societária que autorize a distribuição e o atendimento dos demais requisitos legais, sem alcançar controvérsias distintas. Relevância prática: A medida encerra o contencioso sobre a dedução de JCP calculados com base em exercícios anteriores. As empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir esses valores da base do IRPJ e da CSLL sem risco de autuação sobre essa questão específica, desde que formalizem adequadamente a deliberação societária e comprovem o cumprimento dos requisitos do art. 9º da Lei nº 9.249/95. |
