A regulamentação da Reforma Tributária do Consumo dominou a agenda federal. Receita Federal, CGIBS e Comitê Gestor do Simples Nacional avançaram na preparação para 2027, com novas regras sobre conformidade tributária, Simples Nacional, NFS-e e solução consensual de conflitos. No contencioso, o STF vedou a fixação de alíquotas de IPTU com base na área do imóvel. A Receita também restringiu, em solução de consulta, a isenção sobre ganho de capital nos casos de quitação de empréstimo desvinculado da aquisição do imóvel.
| STF declara inconstitucional alíquota de IPTU fixada em razão da área do imóvel |
| O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.593.784/SC (Tema nº 1.455), declarou inconstitucional a fixação de alíquotas de IPTU com base na área do imóvel. O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 05/08/2026. O caso envolvia a análise de dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 639/18, de Chapecó (SC), que previa alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m² e de 0,5% para os demais imóveis residenciais. O Município defendia que a diferenciação decorria da seletividade autorizada pelo art. 156, § 1º, II, da Constituição. O STF rejeitou o argumento e concluiu que a tributação seguindo a área do imóvel constitui critério de progressividade, e que a EC nº 29/00 autorizou a progressividade fiscal do IPTU apenas em razão do valor do imóvel. O STF também afastou o enquadramento da área construída no conceito de uso do imóvel. Segundo a Corte, a seletividade permite diferenciar alíquotas conforme a utilização ou a localização do bem, mas não conforme suas dimensões. O Tribunal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.” Relevância Prática: A decisão vincula os demais órgãos do Judiciário e pode afetar municípios que adotam alíquotas de IPTU distintas conforme a metragem dos imóveis. Os contribuintes sujeitos a esse tipo de cobrança podem avaliar a possibilidade de afastar a alíquota majorada e recuperar os valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional. |
| RFB e CGIBS regulamentam Programa Nacional de Conformidade Tributária para a transição da reforma em 2026 |
| A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para 2026. O programa, previsto na LC nº 214/25, busca auxiliar os contribuintes na adaptação às obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais com IBS e CBS. Em regra, o PNCT abrangerá os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias do IBS e da CBS. O programa também poderá alcançar aqueles que demonstrarem evolução no correto preenchimento dos documentos fiscais, atenderem às comunicações da administração tributária, corrigirem as inconsistências até 31 de dezembro de 2026 e mantiverem profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal. As comunicações realizadas no âmbito do programa não iniciam procedimento fiscal e preservam a espontaneidade do contribuinte. O ato também permite que o contador autorizado receba comunicações sobre inconsistências e represente o contribuinte nos procedimentos de autorregularização perante a RFB e o CGIBS. Relevância Prática: O PNCT cria um ambiente de adaptação e autorregularização durante a implementação do IBS e da CBS em 2026. As empresas devem revisar seus processos de emissão de documentos fiscais, acompanhar as comunicações da administração tributária e corrigir tempestivamente eventuais inconsistências para permanecer no programa e aproveitar suas garantias. |
| CGSN adapta o Simples Nacional ao IBS e à CBS e torna obrigatória a NFS-e nacional |
| O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou as Resoluções CGSN nº 190/26 e nº 191/26, que alteram a Resolução CGSN nº 140/18 para adaptar o regime ao IBS e à CBS e à transição da Reforma Tributária do Consumo. A Resolução CGSN nº 190/26, com efeitos a partir de 01/01/2027, permite que o contribuinte recolha IBS e CBS dentro do Simples Nacional ou opte pela apuração no regime regular. Para o primeiro semestre de 2027, a opção pelo regime regular poderá ser feita entre 01/09 e 30/09/2026, com possibilidade de cancelamento até 30/11/2026. Para o segundo semestre, o prazo será de 01/03 a 31/03/2027, com cancelamento até 31/05/2027. A norma também promove ajustes no PGDAS-D e na Defis. A Resolução CGSN nº 191/26 trata das obrigações acessórias e torna obrigatório o uso da NFS-e pelo Emissor Nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte prestadoras de serviços a partir de 01/11/2026. Relevância Prática: As empresas do Simples deverão avaliar se vale a pena recolher IBS e CBS pelo regime regular, especialmente pelo impacto da escolha na apropriação de créditos pelos clientes. Prestadores de serviços também deverão se preparar para utilizar o Emissor Nacional da NFS-e a partir de novembro de 2026. |
| Receita nega isenção de ganho de capital quando imóvel é quitado com empréstimo desvinculado de aquisição |
| A Receita Federal editou a Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2.003, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 14, de 19 de fevereiro de 2025, sobre a isenção do IR sobre ganho de capital prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/05. A isenção alcança a aplicação do valor obtido com a venda de imóvel residencial, dentro de 180 dias, na aquisição de outro imóvel residencial. A IN SRF nº 599/05 também permite seu uso para quitar saldo devedor da aquisição a prazo de imóvel residencial já pertencente ao contribuinte. Segundo a Receita, a isenção exige que a dívida decorra da própria aquisição do imóvel, como ocorre em financiamento imobiliário. Empréstimos autônomos, inclusive contratados com particulares para viabilizar a compra, não se enquadram na regra, ainda que o contribuinte comprove a destinação dos recursos. Relevância Prática: A forma de estruturação da aquisição e do financiamento pode definir o direito à isenção. Contribuintes que pretendam vender um imóvel para quitar dívida relacionada à compra de outro devem verificar se o débito integra juridicamente a própria aquisição ou decorre de contrato de empréstimo independente. |
| RFB regulamenta a Receita de Consenso e cria centro para solução consensual de conflitos fiscais |
| A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 715, que regulamenta o Procedimento de Consensualidade Fiscal, denominado Receita de Consenso, e substitui a Portaria RFB nº 467/24. O objetivo é prevenir litígios sobre a qualificação de fatos tributários e aduaneiros por meio de soluções consensuais. Podem utilizar o procedimento empresas participantes do Confia e do OEA, contribuintes classificados como A+ no Programa Sintonia e entidades da Administração Pública. A Receita de Consenso pode tratar de divergências surgidas durante fiscalização ou de operações planejadas pelo contribuinte. A norma exclui casos com indícios de fraude ou outros ilícitos, matérias próximas da decadência e controvérsias já submetidas às esferas administrativa ou judicial. O acordo pode prever retificação da escrituração, pagamento ou parcelamento de débitos e encerramento da fiscalização sobre a matéria. O contribuinte deverá renunciar à discussão administrativa e judicial da parcela consensuada. O termo também poderá produzir efeitos para operações futuras enquanto permanecerem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas. Relevância Prática: A Receita de Consenso cria uma alternativa para contribuintes qualificados resolverem divergências antes da formação do litígio e obterem maior segurança jurídica sobre operações já realizadas ou planejadas. |
