STF valida norma que impede devedor contumaz de obter recuperação judicial |
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, validou por unanimidade a regra da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte) que impede empresas classificadas como devedoras contumazes de pedir recuperação judicial e possibilita a conversão em falência de processo já em curso. O julgamento foi realizado em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2026, sob relatoria do Ministro Flávio Dino. A OAB Nacional sustentava que o dispositivo seria desproporcional, configuraria meio coercitivo de cobrança de tributos e violaria a livre iniciativa e o acesso à Justiça, com risco de danos irreversíveis às empresas.
O relator afastou essas alegações. Segundo o Ministro Flávio Dino, os princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia exigem que o Estado combata práticas empresariais que comprometam a competição justa no mercado, evitando que o não pagamento frequente e deliberado de impostos seja usado como vantagem competitiva em prejuízo das empresas que recolhem seus tributos regularmente. O relator consignou ainda que o princípio da preservação da empresa protege apenas os agentes que atuam de boa-fé e com lealdade fiscal, não alcançando o devedor contumaz, cuja conduta compromete a própria função social da empresa e inviabiliza políticas públicas.
Quanto à alegada ofensa ao acesso à Justiça, o STF rejeitou a tese de decretação automática de falência. O relator destacou que a aplicação do impedimento ao devedor contumaz depende de procedimento administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa, sujeito a posterior controle judicial. A Corte enfatizou, por fim, que a restrição não é ampla nem genérica: alcança universo extremamente reduzido de contribuintes, estimado em cerca de 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa, correspondente exclusivamente aos devedores contumazes.
Relevância Prática: A decisão consolida um novo filtro de acesso à recuperação judicial e reforça o poder da Fazenda Pública de requerer a convolação em falência de empresas com histórico de inadimplência tributária estruturada. Empresas com passivo fiscal expressivo devem reavaliar sua exposição ao enquadramento como devedoras contumazes, pois o rótulo passa a ter efeito direto sobre a viabilidade de reestruturações societárias e concursais, o que recomenda atenção redobrada à regularidade fiscal e à documentação que afaste a caracterização de inadimplência deliberada.
STJ afasta restrições da Lei nº 14.873/2024 à compensação de créditos reconhecidos em ações anteriores |
| A Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento, por decisão monocrática publicada em 25 de agosto de 2026, ao Recurso Especial nº 2.289.478/RJ interposto pela Fazenda Nacional. A Fazenda impugnava acórdão da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por maioria, afastou a incidência das restrições à compensação de créditos tributários oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, introduzidas pela Medida Provisória nº 1.202/2023, posteriormente convertida em lei, e pela Portaria MF nº 14/2024. Esse regramento passou a impor limitação temporal de 60 meses para a utilização dos créditos, além de elemento qualitativo consistente na exigência de recolhimento integral e imediato de IRPJ e CSLL sobre o valor total do crédito no momento de sua habilitação perante a Receita Federal. A relatora reafirmou orientação consolidada da 1ª Seção, fixada no Tema nº 265/STJ (REsp nº 1.137.738/SP), de que, em se tratando de compensação tributária reconhecida por decisão judicial, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvado ao contribuinte proceder à compensação pela via administrativa em conformidade com as normas posteriores. A decisão consignou, ainda, que os títulos judiciais transitados em julgado nos mandados de segurança subjacentes já haviam delimitado que a compensação se daria conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, de modo que a aplicação superveniente das novas restrições configuraria alteração indevida da coisa julgada. Por essa razão, o STJ reputou correta a conclusão do TRF da 2ª Região e manteve o direito do contribuinte à compensação nos termos do regime vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Relevância Prática: A decisão reforça um importante vetor de defesa para contribuintes que discutem judicialmente créditos tributários: as restrições da Lei nº 14.873/2024, em especial o escalonamento de 60 meses para aproveitamento de créditos elevados reconhecidos por sentença, não alcançam ações ajuizadas antes de sua vigência. Empresas com processos anteriores devem mapear a data de propositura de suas demandas e o teor dos títulos transitados em julgado, pois esse marco temporal é determinante para preservar o direito à compensação integral e imediata, sem submissão ao parcelamento e aos novos requisitos impostos pelo Fisco. |
Comitê Gestor divulga roteiro da opção pelo Simples Nacional para 2027 |
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional publicou o "Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027", reunindo de forma consolidada as informações essenciais para a adesão ao regime. Conforme o roteiro, as empresas em atividade ainda não optantes, bem como as excluídas, mesmo que a exclusão só produza efeito em 2027, deverão formalizar a opção no Portal do Simples Nacional ou no e-CAC no período de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Antes da confirmação, o sistema realiza análise prévia de pendências que possam impedir o ingresso.
O roteiro detalha, ainda, os desdobramentos do pedido. Em caso de indeferimento, é gerado imediatamente um Termo de Indeferimento (TI) para cada ente que apontar irregularidades, abrindo-se prazo de 30 dias corridos, contados da ciência, para regularização das pendências, ou de 20 dias úteis para impugnação do TI emitido pela Receita Federal, observados, quanto aos demais entes, os prazos indicados em cada termo. A solicitação de opção, deferida ou não, pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026, em caráter irretratável. Para empresas em início de atividade, a opção deve ser manifestada no momento da inscrição do CNPJ por meio do Módulo Administração Tributária (MAT), não sendo cancelável; já a opção pelo SIMEI permanece inalterada, a ser realizada em janeiro de 2027, até o dia 29 de janeiro de 2027, último dia útil.
Como principal inovação decorrente da reforma tributária, o roteiro esclarece que as empresas optantes pelo Simples Nacional terão, por padrão, o IBS e a CBS apurados "por dentro" do regime e recolhidos em DAS, mas poderão optar por apurar e recolher esses tributos "por fora", pelo regime regular. Essa opção estará disponível nos meses de setembro e março de cada ano: a opção realizada em setembro produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte, e a realizada em março, a partir de 1º de julho do mesmo ano-calendário. Uma vez exercida, a opção pelo regime regular se mantém automaticamente enquanto não houver renúncia, também admitida nos meses de março e setembro.
Relevância Prática: O roteiro é leitura obrigatória para empresas e assessorias contábeis que planejam ingressar ou permanecer no Simples Nacional em 2027, sobretudo pela sobreposição do calendário de opção com a fase de transição da reforma tributária. A decisão entre apurar IBS/CBS "por dentro" ou "por fora" do Simples exige análise prévia de creditamento e de perfil de clientes, especialmente para quem atende tomadores do regime regular que dependem de créditos, e o prazo de setembro de 2026 torna a modelagem tributária uma providência imediata, não postergável.
TJSP afasta incidência de ITBI sobre integralização de imóvel ao capital social |
| A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1009047-06.2025.8.26.0066, oriunda da Comarca de Barretos, sob relatoria do Desembargador Geraldo Xavier, negou provimento, por votação unânime, ao recurso do Município de Barretos. Prevaleceu a confirmação da sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe do Departamento de Receita municipal, reconheceu a não incidência do ITBI sobre a transmissão de imóvel do sócio à pessoa jurídica em realização de capital social, com fundamento na imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e no art. 37, caput, do CTN. No caso, o próprio Fisco reconhecia tratar-se de constituição de capital social, mas sustentava que, por ser o valor atribuído ao bem inferior àquele apurado na respectiva matrícula e informado na declaração do imposto territorial rural do exercício de 2024, o ITBI deveria incidir sobre a diferença. O relator repeliu a tese por ausência de amparo legal, invocando o art. 23 da Lei nº 9.249/1995, que autoriza as pessoas físicas a transferir bens e direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado. Considerou, assim, legítima a conduta da impetrante e concluiu que, cumpridos os requisitos constitucionais da imunidade, sequer há espaço para discussão sobre a base de cálculo do imposto. O acórdão distinguiu expressamente o caso do precedente firmado pelo STF no Tema 796 da repercussão geral. Naquela hipótese, os imóveis haviam sido transmitidos em parte para integralizar capital social e em parte para constituir reserva de capital, tendo-se decidido pela inexistência de imunidade quanto à parcela destinada à reserva. No caso julgado, ao contrário, não se controvertia sobre a destinação integral do bem à formação do capital social, mas apenas sobre o valor do imóvel a ser transmitido, razão pela qual a Câmara reputou aplicável a imunidade em sua integralidade e reconheceu a hipótese como de não incidência do tributo. Relevância Prática: O precedente é relevante para operações de planejamento patrimonial e societário estruturadas por meio de holdings, nas quais imóveis são conferidos ao capital social pelo valor histórico declarado. O julgado sinaliza que, havendo destinação integral do bem à integralização de capital, o Município não pode exigir ITBI sobre a diferença até o valor de mercado. |
TRF3 reconhece prescrição intercorrente e afasta interrupção por diligências e pedidos de redirecionamento infrutíferos |
| A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003138-88.2025.4.03.0000, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela sociedade executada, que arguia a prescrição intercorrente, e extinguiu, com resolução do mérito, a execução fiscal nº 0030046-23.2015.4.03.6144. No mérito, o acórdão reafirmou que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial, findo o qual passa a fluir, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. A Turma assentou que a interrupção desse prazo exige a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficientes requerimentos de diligências, pesquisas patrimoniais, expedição de mandados ou pedidos de redirecionamento que não produzam resultado útil. Consignou, ainda, que a Súmula nº 106 do STJ não afasta a prescrição intercorrente, por disciplinar hipótese distinta de demora na citação inicial, e que a apresentação de exceção de pré-executividade não interrompe o curso do prazo, cuja consumação superveniente é cognoscível de ofício, nos termos do art. 493 do CPC. Na aplicação ao caso concreto, o relator fixou como marco a vista dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional em 4 de agosto de 2017, no dia seguinte ao resultado negativo da pesquisa pelo sistema BACENJUD, de modo que o período de suspensão transcorreu até 4 de agosto de 2018 e o prazo prescricional quinquenal se completou em 4 de agosto de 2023. Nesse intervalo, os mandados de penhora e avaliação retornaram sem êxito e os pedidos de redirecionamento formulados em 2021 não foram seguidos de citação efetiva de corresponsável, razão pela qual não interromperam a prescrição. Como a exceção de pré-executividade, apresentada em 8 de março de 2023, foi julgada apenas em 23 de fevereiro de 2024, a prescrição já se havia consumado, impondo-se a extinção da execução com fundamento nos arts. 156, V, do CTN e 924, V, do CPC, sem condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, na forma do Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ. Relevância Prática: O julgado é um reforço concreto para a defesa de executados em cobranças fiscais de longa tramitação, ao demonstrar que a mera movimentação processual da Fazenda, petições, pesquisas e pedidos de redirecionamento sem resultado útil, não impede a fluência da prescrição intercorrente. |