A semana teve movimentos relevantes nos três Poderes. O principal destaque foi a edição da MP nº 1.394/26, que proíbe as bets e revoga o marco legal e tributário das apostas de quota fixa, sem afastar as obrigações fiscais relativas ao período autorizado. No STF, a Corte decidiu, em repercussão geral, que o ICMS não incide sobre a subvenção da tarifa social de energia (Tema nº 1.113) e impediu São Paulo de revogar unilateralmente benefício de ICMS concedido por convênio do CONFAZ. No plano infraconstitucional, o STJ manteve a capatazia na base do ICMS-Importação, enquanto o CARF cancelou a Súmula nº 147 e se alinhou ao STJ para afastar a aplicação conjunta das multas isolada e de ofício.
STJ inclui despesas de capatazia na base de cálculo do ICMS-Importação |
| A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as despesas de capatazia integram a base de cálculo do ICMS-Importação. O julgamento ocorreu no REsp nº 2.167.686, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo a decisão, a exclusão da capatazia do valor aduaneiro pelo Decreto nº 11.090/22 não altera a base do ICMS-Importação, que possui alcance mais amplo. O Decreto nº 11.090/22 excluiu do valor aduaneiro, as despesas incorridas após a chegada da mercadoria ao porto ou local de importação, como os serviços de movimentação e manuseio de cargas. Contudo, o ICMS-Importação segue as regras da LC nº 87/96. O art. 13, V, “e”, determina a inclusão na base do imposto de “quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”. O STJ considerou que essa previsão abrange as despesas de capatazia, independentemente de sua exclusão do valor aduaneiro. O julgamento representa a primeira manifestação do STJ sobre o tema após a alteração promovida em 2022 e ocorre em cenário de divergência entre os Estados. O Rio Grande do Sul inclui a capatazia na base do ICMS-Importação, enquanto São Paulo, na Resposta à Consulta nº 25.936/22, admite sua exclusão quando ela não integra o valor aduaneiro. A decisão também distingue a controvérsia dos precedentes relativos ao Imposto de Importação, inclusive o Tema Repetitivo nº 1.014, pois o ICMS possui base de cálculo própria. A decisão foi proferida não possui efeito vinculante, portanto a controvérsia ainda pode receber interpretação diversa pela 1ª Turma ou ser uniformizada pela 1ª Seção. Relevância Prática: O precedente aumenta o risco de cobrança do ICMS sobre a capatazia mesmo quando essa despesa não compõe o valor aduaneiro. Importadores devem revisar o tratamento adotado em cada Estado e acompanhar possíveis mudanças nas orientações locais, especialmente onde o Fisco atualmente admite a exclusão. Empresas com operações relevantes também podem avaliar a conveniência de discussão administrativa ou judicial enquanto o STJ não uniformiza a matéria. |
STF fixa que ICMS não incide sobre subvenção da tarifa social de energia à baixa renda (Tema 1.113) |
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 990.115, Tema nº 1.113 da repercussão geral, decidiu que não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada a reduzir a tarifa de energia elétrica dos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda.
A controvérsia envolvia a possibilidade de incluir na base do ICMS a subvenção criada pela Lei nº 10.604/02 para compensar as concessionárias pelos descontos concedidos no âmbito da tarifa social prevista na Lei nº 10.438/02. Os Estados sustentavam que a parcela subsidiada integrava o preço da energia e, por isso, deveria compor a base do imposto.
O STF rejeitou esse entendimento. A Corte considerou que a subvenção constitui subsídio governamental destinado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão e não representa contraprestação pelo fornecimento de energia. Por isso, o valor não integra o preço da operação tributada pelo ICMS.
O Tribunal fixou a seguinte tese: “Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438, de 2002.”
Relevância Prática: O precedente afasta definitivamente o ICMS sobre a parcela subvencionada da tarifa social e reduz a carga tributária incidente sobre essas operações. As distribuidoras devem revisar a composição da base do ICMS e avaliar a recuperação dos valores eventualmente recolhidos sobre a subvenção, observando eventual modulação dos efeitos da decisão.
CSRF cancela a Súmula CARF nº 147 e afasta a cumulação de multa isolada e de ofício |
| A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF cancelou a Súmula CARF nº 147. O enunciado admitia a aplicação simultânea da multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício sobre os rendimentos lançados no ajuste anual, após a alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/96 pela Lei nº 11.488/07. O cancelamento decorre de mudança na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cujas turmas de direito público passaram a considerar ilegal a aplicação concomitante das penalidades por entenderem que a multa isolada é absorvida pela multa de ofício em razão do princípio da consunção, inclusive após a Lei nº 11.488/07. Com o cancelamento da súmula, o CARF deixa de contar com enunciado que autorizava expressamente a dupla penalidade e tende a aplicar a orientação do STJ nos julgamentos administrativos. Relevância Prática: O cancelamento reforça a possibilidade de afastar a multa isolada quando ela é exigida juntamente com a multa de ofício. Embora a Súmula nº 147 tratasse especificamente do carnê-leão, o fundamento adotado pelo STJ pode alcançar outras hipóteses de aplicação concomitante das penalidades, inclusive a multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Contribuintes devem revisar autos de infração e processos em curso que envolvam a dupla penalidade e avaliar pedidos de cancelamento parcial dos créditos. |
STF invalida o fim unilateral, por São Paulo, de benefício de ICMS firmado em convênio do CONFAZ |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de São Paulo que revogou unilateralmente benefício de ICMS concedido por convênio interestadual. O julgamento das ADIs nº 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, relatadas pela Ministra Cármen Lúcia, foi concluído em 24 de setembro de 2026.
As ações questionavam o Decreto estadual nº 67.383/22, que fixou 31 de dezembro de 2024 como termo final da isenção de ICMS aplicável às operações destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte. O Estado suprimiu, por ato próprio, incentivo instituído no âmbito do CONFAZ.
O STF entendeu que a concessão e a revogação de benefícios de ICMS dependem de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição e a LC nº 24/75. A legislação exige unanimidade para a concessão e aprovação de quatro quintos dos entes para a revogação total ou parcial. Por isso, São Paulo não poderia extinguir isoladamente benefício concedido por convênio.
A Corte fixou que “a revogação de benefícios e isenções de ICMS concedidos por convênios não pode ocorrer por iniciativa unilateral de um Estado sem o cumprimento das regras constitucionais e legais aplicáveis”.
Relevância Prática: A decisão restabelece o benefício aplicável às operações com as Áreas de Livre Comércio e reforça que os Estados não podem revogar unilateralmente incentivos de ICMS concedidos por convênio. Empresas que recolheram ICMS em razão do Decreto nº 67.383/22 devem avaliar a possibilidade de recuperar os valores pagos a maior, conforme o alcance temporal do julgamento. O precedente também reforça a possibilidade de questionar outros atos estaduais que tenham reduzido ou eliminado, sem aprovação do CONFAZ, benefícios concedidos de forma conjunta.
