A semana trouxe decisões relevantes dos tribunais superiores e avanços na regulamentação da Reforma Tributária, com impactos sobre o contencioso e o planejamento tributário das empresas. O principal destaque foi o julgamento do Tema 843, em que o STF afastou os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese vinculante beneficia empresas que recebem incentivos estaduais e permite recuperar tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos. O STJ também considerou desproporcional rescindir uma transação tributária por atraso pontual no pagamento da entrada. Já a PGFN prorrogou editais de transação e abriu negociação para multas aduaneiras substitutivas do perdimento. Por fim, o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS definiram a metodologia de cálculo das alíquotas de IBS e CBS sobre combustíveis durante a transição.
STF fixa tese que afasta crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 843) |
| O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 07/10/2026, o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818). Por maioria, o Tribunal acompanhou o relator, Ministro Marco Aurélio, e afastou a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O STF fixou a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS”. Prevaleceu o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não constituem receita ou faturamento para fins do art. 195, I, “b”, da Constituição, mas representam recuperação de custos. Além disso, a tributação federal desses valores reduziria os incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, em violação ao pacto federativo. O STF seguiu a lógica do Tema 69, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O STF ainda não modulou os efeitos da decisão, e o acórdão aguarda publicação. A tese abrange especificamente os créditos presumidos de ICMS, sem alcançar automaticamente outros benefícios fiscais, como isenções, diferimentos e reduções de base de cálculo. Relevância Prática: A decisão estabelece precedente vinculante (art. 927, III, do CPC) que permite aos contribuintes afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS e pleitear a recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos (art. 168 do CTN). Contudo, eventual modulação de efeitos pelo STF poderá limitar a recuperação de valores passados. Também será importante acompanhar possíveis esclarecimentos sobre as modalidades de incentivo abrangidas pela tese. |
PGFN prorroga editais de transação e abre nova negociação para multas aduaneiras |
| A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou prazos de adesão a transações tributárias e criou novas modalidades de negociação, com destaque para as multas aduaneiras substitutivas da pena de perdimento. Os Editais PGDAU nº 6/26 (débitos de até R$ 45 milhões) e nº 9/26 (MEIs com dívidas de até R$ 20 mil) agora permitem adesão até 29/01/2027, com descontos de até 70% sobre juros, multas e encargos, entrada em até 12 parcelas e saldo em até 133 meses. O Edital PGDAU nº 8/26 (Desenrola Rural) também prevê ajustes nas datas-limite dos débitos em 20/12/2026. Entre as novas modalidades, a Portaria PGFN nº 2.970/26 criou o Desenrola MEI Pequeno Valor, para dívidas de até cinco salários mínimos (R$ 8.105), com desconto de 50% e parcelamento em até 60 meses. Já o Edital PGDAU nº 12/26 abriu negociação de débitos de FGTS e da contribuição social da LC nº 110/01, com descontos de até 100% dos juros não destinados ao trabalhador, limitados a 65% do débito. Ambos permitem adesão até 29/01/2027. O principal destaque é o Edital PGFN/RFB nº 5/26, que permite negociar multas aduaneiras substitutivas do perdimento, previstas no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e no art. 33 da Lei nº 11.488/07, em discussão administrativa ou judicial. A adesão vai até as 19h de 29/12/2026, com desconto de até 65% sobre o valor total, entrada de 10% a 30% e saldo em até 60 parcelas. O contribuinte também poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, inclusive de controladas ou coligadas, para amortizar até 30% do saldo remanescente. Relevância Prática: A nova transação de multas aduaneiras oferece a importadores e empresas de comércio exterior a oportunidade de reduzir passivos tributários elevados, com descontos expressivos e possibilidade de utilizar prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL para quitar parte da dívida. |
STJ reputa desproporcional a rescisão de transação tributária por atraso pontual na entrada |
| A Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão monocrática no REsp nº 2.298.668/RS, afastando a rescisão de uma transação tributária por atraso pontual no pagamento da entrada. No caso, a empresa pagou tempestivamente 11 das 12 parcelas da entrada e depositou judicialmente a última em 05/12/2023, após o vencimento em 31/10/2023. A PGFN rescindiu o acordo com base no art. 16, § 1º, da Portaria PGFN nº 14.402/20, e o TRF-4 manteve o cancelamento. A relatora considerou a rescisão desproporcional diante da boa-fé do contribuinte, da intenção de quitar a dívida e da ausência de prejuízo ao Fisco. A decisão seguiu precedente do próprio STJ (AgInt no REsp nº 2.073.604/RS), segundo o qual atrasos pontuais não justificam automaticamente a exclusão de parcelamentos. Por outro lado, a Ministra não examinou a alegação de necessidade de notificação prévia para regularização do atraso, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Relevância Prática: A decisão reforça a defesa de contribuintes excluídos de transações ou parcelamentos por atrasos pontuais, especialmente quando demonstram boa-fé e ausência de prejuízo ao Fisco. Contudo, trata-se de decisão monocrática, sujeita a agravo interno. Na esfera administrativa, recomenda-se regularizar eventuais atrasos dentro do prazo do art. 20 da Portaria PGFN nº 14.402/20, para evitar a rescisão do acordo. |
Ministério da Fazenda e Comitê Gestor definem a metodologia de cálculo do IBS e da CBS sobre combustíveis |
| O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS publicaram, em 05/10/2026, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/26, que define a metodologia de cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, conforme o regime monofásico do art. 172 da LC nº 214/25. As alíquotas serão uniformes em todo o país, específicas por unidade de medida (ad rem) e diferenciadas por produto. A CBS seguirá essa metodologia a partir de 2027 e o IBS, a partir de 2029. O cálculo considera a carga tributária direta (PIS/COFINS e ICMS) e a indireta (tributos não recuperáveis sobre insumos, serviços e bens de capital). Para a CBS de 2027, a metodologia utiliza como referência o período de julho/2025 a junho/2026, com atualização pelo IPCA e pela meta de inflação de 3%. Para o IBS, a referência será o período de julho/2027 a junho/2028, com aplicação gradual de 10% da carga de referência em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e 100% a partir de 2033. A portaria também assegura tributação favorecida aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono. As alíquotas dos biocombustíveis deverão corresponder a 40% a 90% daquelas aplicáveis aos combustíveis fósseis equivalentes. Para o etanol anidro (EAC) e o biodiesel puro (B100) destinados à mistura obrigatória, a alíquota do IBS corresponderá a 90% daquela aplicável à gasolina A e ao diesel A, respectivamente. A Receita Federal e o Comitê Gestor calcularão as alíquotas, que deverão ser fixadas no ano anterior à vigência, preferencialmente até 30 de setembro. Relevância Prática: A metodologia permite que distribuidoras, importadores e produtores de biocombustíveis projetem a carga tributária, os preços e as margens durante a transição. Contudo, os valores efetivos por litro dependerão da divulgação anual das alíquotas, especialmente da primeira fixação da CBS para 2027. |