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TAX EXPRESS

TAX Express | Principais notícias da última semana

A semana trouxe decisões relevantes dos tribunais superiores, novas orientações da Receita Federal e avanços na implementação da Reforma Tributária do Consumo, com impactos sobre diversos setores da economia. O principal destaque foi o julgamento da ADI 4.395, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição ao Funrural do empregador rural pessoa física no período anterior a 2018, inclusive quanto à obrigação dos adquirentes da produção de recolher o tributo por sub-rogação. A decisão beneficia especialmente frigoríficos, laticínios e cerealistas, embora a possibilidade de recuperação de valores ainda dependa de eventual modulação dos efeitos do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconheceu a natureza mercantil das stock options (Tema 1.379) e afastou a incidência de contribuições previdenciárias no exercício da opção. A Receita Federal confirmou, na Solução de Consulta Cosit nº 196/26, que as subvenções para pesquisa e inovação permanecem fora das bases de cálculo dos tributos federais, mesmo após a Lei nº 14.789/23. Já o TRF-6 aplicou o Tema 1.372/STJ para excluir o ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Por fim, a SEFAZ/PR esclareceu que o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo integrarão a base de cálculo do ICMS durante a transição da Reforma Tributária, entre 2027 e 2032.

STJ fixa natureza mercantil das stock options e afasta a contribuição previdenciária (Tema 1.379)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.379, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, nos Recursos Especiais nºs 2.199.631 e 2.070.059. A controvérsia discutia se os planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a administradores, empregados e prestadores de serviços possuem natureza remuneratória, sujeita à contribuição previdenciária patronal e às contribuições destinadas a terceiros, ou natureza mercantil.

O STJ acolheu a tese dos contribuintes e decidiu que essas contribuições não incidem sobre os planos previstos no art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/76, pois não constituem remuneração pelo trabalho. A decisão reafirma o entendimento do Tema 1.226, no qual a Corte reconheceu a natureza mercantil dessas operações para fins de Imposto de Renda. Segundo o STJ, o exercício da opção constitui uma operação de compra e venda de ações, na qual o adquirente assume os riscos do investimento, e não uma contraprestação pelos serviços prestados.

No Tema 1.226, o STJ também definiu que o IRPF não incide no momento da aquisição das ações, pois não há acréscimo patrimonial tributável, mas apenas na posterior revenda, caso o adquirente obtenha ganho de capital. Até o fechamento desta edição, o STJ ainda não havia publicado os acórdãos do Tema 1.379, nem havia notícia de modulação de efeitos.

Relevância Prática: O precedente vinculante reduz o risco de autuações previdenciárias para empresas que utilizam stock options como instrumento de atração e retenção de talentos, especialmente startups e companhias de tecnologia. A decisão também deverá orientar o CARF e a Receita Federal. Recomenda-se revisar os planos para assegurar que apresentem as características mercantis reconhecidas pelo STJ, especialmente onerosidade, risco e voluntariedade, além de avaliar a possibilidade de recuperar contribuições recolhidas indevidamente.

RFB confirma que subvenções para inovação e pesquisa permanecem fora das bases de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins (SC Cosit nº 196/2026)

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit) publicou a Solução de Consulta nº 196/26, em resposta a uma empresa tributada pelo lucro presumido que recebeu subvenção de fundação estadual de amparo à pesquisa para custear despesas de um projeto. A empresa questionou se, após a Lei nº 14.789/23, esses recursos deveriam integrar as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.

A Receita Federal esclareceu que as subvenções previstas no art. 19 da Lei nº 10.973/04 e no art. 21 da Lei nº 11.196/05 permanecem fora das bases de cálculo desses tributos, conforme o art. 30 da Lei nº 12.350/10, desde que a empresa beneficiária cumpra os requisitos legais e as contrapartidas assumidas. Embora a Solução de Consulta Cosit nº 216/25 tenha estabelecido que, como regra geral, as subvenções governamentais passaram a integrar a base de cálculo do IRPJ após a Lei nº 14.789/23, a Receita reconheceu que as subvenções destinadas à pesquisa e à inovação possuem regime jurídico especial, que prevalece sobre a regra geral. A exclusão alcança tanto o lucro real quanto o presumido, além dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins.

Por outro lado, a Receita reiterou que, conforme os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei nº 12.350/10, as empresas não podem deduzir os custos e despesas cobertos pelas subvenções na apuração do IRPJ e da CSLL, nem aproveitar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre esses valores. Caso a empresa tenha deduzido despesas ou custos em períodos anteriores ao recebimento da subvenção, deverá adicionar os respectivos valores ao lucro líquido no período do recebimento e estornar os créditos das contribuições anteriormente aproveitados. O inciso II do § 2º do art. 30 será revogado em 01/01/2027, conforme o art. 542, XLIX, da Lei Complementar nº 214/25.

Relevância Prática: A orientação beneficia empresas de base tecnológica e outras beneficiárias de recursos de agências de fomento, como as fundações estaduais de amparo à pesquisa (FAPs), ao confirmar que essas subvenções permanecem fora da tributação mesmo após a Lei nº 14.789/23. Contudo, as empresas devem comprovar o cumprimento dos requisitos legais e das contrapartidas assumidas, além de controlar os custos e despesas financiados com os recursos, para evitar deduções e créditos tributários indevidos.

TRF-6 aplica o Tema 1.372/STJ e afasta a incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS-DIFAL

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) julgou a apelação da União e a remessa necessária no processo nº 6038731-63.2024.4.06.3800/MG. A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual uma empresa de comércio eletrônico buscava excluir o ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS e recuperar os valores recolhidos indevidamente.

O relator aplicou o entendimento do STJ no Tema 1.372, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual o ICMS-DIFAL não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS. O Tribunal reafirmou que o DIFAL não constitui tributo autônomo, mas apenas um mecanismo de cálculo e repartição do ICMS entre os Estados de origem e destino. Assim, conforme os Temas 69/STF e 1.125/STJ, esses valores não integram o patrimônio do contribuinte e não constituem receita tributável.

O TRF-6 reformou parcialmente a sentença apenas quanto à recuperação dos valores indevidos. Com base no Tema 1.262/STF, o relator afastou a possibilidade de restituição administrativa em dinheiro de créditos reconhecidos judicialmente, que exige a observância do regime constitucional de precatórios. O contribuinte poderá compensar os valores após o trânsito em julgado, respeitados o prazo prescricional de cinco anos e a atualização pela taxa SELIC. Caso pretenda receber os valores em dinheiro, deverá recorrer à execução contra a Fazenda Pública.

Relevância Prática: A decisão reforça a aplicação do Tema 1.372/STJ e beneficia especialmente empresas de comércio eletrônico que realizam vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do ICMS. O principal ponto de atenção está na recuperação dos valores: a compensação administrativa depende do trânsito em julgado, enquanto a restituição em dinheiro exige a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262/STF.

STF afasta o Funrural do empregador rural pessoa física no período anterior a 2018 e limita a sub-rogação dos adquirentes (ADI 4.395)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395, proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) contra dispositivos da Lei nº 8.212/91 que disciplinam a contribuição social conhecida como Funrural. O julgamento seguiu o voto do ministro Dias Toffoli.

O STF declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção (art. 25) no período anterior a 01/01/2018. Segundo o Tribunal, a Lei nº 10.256/01 não havia disciplinado adequadamente o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota da contribuição, vício que a Lei nº 13.606/18 corrigiu a partir de 2018. Como consequência, a Corte também declarou a inconstitucionalidade da sub-rogação dos adquirentes da produção no dever de recolher a contribuição (art. 30, IV) para o mesmo período. Por outro lado, o STF manteve a constitucionalidade da condição do produtor rural pessoa física como contribuinte (art. 12, V e VII).

O Tribunal decidiu deixar a análise da modulação dos efeitos para momento posterior. A decisão revisita o entendimento do Tema 669/STF, julgado em 2017, no qual a Corte havia reconhecido a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei nº 10.256/01. Agora, o STF reconheceu a existência de vício formal especificamente no período anterior a 2018.

Relevância Prática: A decisão abre caminho para que empregadores rurais pessoas físicas e empresas adquirentes da produção, como frigoríficos, laticínios e cerealistas, questionem a cobrança do Funrural e busquem recuperar valores relativos a fatos geradores anteriores a 01/01/2018. Contudo, a possibilidade de recuperação dependerá da análise dos prazos prescricionais e de eventual modulação dos efeitos da decisão pelo STF.

SEFAZ/PR orienta o cálculo do ICMS com IBS, CBS e Imposto Seletivo na base durante a transição da Reforma (2027-2032)

A Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFAZ/PR) publicou o Boletim Informativo nº 028/26, com orientações sobre o cálculo do ICMS durante a transição para o IBS e a CBS, entre 2027 e 2032, período em que os tributos poderão incidir simultaneamente sobre as mesmas operações.

Segundo a SEFAZ/PR, os valores do IBS e da CBS integram a base de cálculo do ICMS, assim como o Imposto Seletivo, quando devido. O cálculo também deve considerar o ICMS “por dentro”. A partir de 2027, a CBS substituirá o PIS e a COFINS na composição da base do ICMS. A orientação vale para contribuintes do regime normal de tributação, enquanto os optantes pelo Simples Nacional seguem regras específicas.

Relevância Prática: A orientação exige atenção das áreas fiscal e de tecnologia das empresas, que precisarão adaptar seus sistemas de emissão de notas fiscais e apuração tributária antes de 2027. Os ajustes deverão contemplar a inclusão do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo na base do ICMS, além dos novos campos da NF-e e da NFC-e.

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