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TAX EXPRESS

TAX Express | Principais notícias da última semana

O STF protagonizou os principais acontecimentos da semana, com a conclusão de dois julgamentos relevantes para os contribuintes. No destaque da semana, o Tribunal decidiu, no Tema 118, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando aos prestadores de serviços a mesma lógica da “tese do século”. A decisão permite reduzir a carga tributária e recuperar valores pagos a maior, embora o alcance dessa recuperação ainda dependa da modulação dos efeitos. No Tema 1.348, o STF reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social independe da atividade imobiliária da empresa, ressalvados os valores que excedam o capital integralizado e os casos de fraude. No campo legislativo, a Lei Complementar nº 238/26 concedeu remissão de débitos previdenciários de microempreendedores individuais e ampliou gradualmente o limite de faturamento do regime. Por fim, o TJ-SP aplicou o Tema 1.350 do STJ para manter a extinção de uma execução fiscal cuja Certidão de Dívida Ativa não indicava especificamente o fundamento legal da cobrança.

STF exclui ISS da base de PIS/COFINS

O Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral). O Tribunal decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Tribunal entendeu que o ISS constitui mero ingresso financeiro, que transita pela contabilidade do contribuinte sem integrar definitivamente seu patrimônio. Por isso, o imposto não se enquadra no conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. A decisão aplica ao ISS o mesmo fundamento que levou o STF a excluir o ICMS da base de cálculo dessas contribuições no julgamento do Tema 69, em 2017.

O STF ainda não definiu a modulação dos efeitos da decisão. O Ministro Luiz Fux propôs que o entendimento produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, com duas exceções: (i) ações judiciais e processos administrativos pendentes até essa data; e (ii) valores relativos a fatos geradores anteriores que ainda não tenham sido recolhidos. Contudo, por sugestão do Ministro Edson Fachin, o Tribunal deixou a análise da modulação para o julgamento de eventuais embargos de declaração.

Relevância Prática: O precedente vinculante permite que os prestadores de serviços reduzam a base de cálculo do PIS e da COFINS e recuperem valores pagos a maior. Contudo, como essas contribuições serão extintas em 2027, o benefício futuro limita-se às apurações restantes de 2026. A principal questão pendente é a modulação dos efeitos, que poderá restringir a recuperação de valores relativos a períodos anteriores ao julgamento, especialmente para os contribuintes que ainda não ajuizaram ações.

STF: imunidade de ITBI é incondicionada

O Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Edson Fachin. Por maioria, o Tribunal decidiu que a imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social independe da atividade preponderante da pessoa jurídica, inclusive quando imobiliária.

A controvérsia surgiu de uma cobrança do Município de Piracicaba contra uma empresa de administração de bens próprios, que o TJ-SP havia mantido. Os municípios defendiam que a exceção constitucional relativa às empresas com atividade imobiliária também alcançava a integralização de capital. O contribuinte, por sua vez, sustentava que a imunidade nessa hipótese não dependia da atividade exercida.

Prevaleceu o voto do relator, que distinguiu duas hipóteses previstas no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal: (i) a integralização de bens ao capital social, cuja imunidade independe da atividade da empresa; e (ii) as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção, sujeitas à exceção constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante. Com esse fundamento, o relator considerou que a Constituição não recepcionou os arts. 36 e 37 do CTN na parte em que condicionam a imunidade na integralização de capital à ausência de atividade imobiliária predominante.

Contudo, o Tribunal preservou duas limitações à imunidade. A primeira, conforme o Tema 796 do STF, restringe o benefício ao valor dos bens efetivamente destinado à integralização do capital social, de modo que o excedente permanece sujeito ao ITBI. A segunda afasta a imunidade em casos de simulação ou fraude à lei, conforme ressalva sugerida pelo Ministro Cristiano Zanin e acolhida pelo relator. O acórdão não registra discussão sobre modulação de efeitos.

Relevância Prática: O precedente vinculante amplia a segurança jurídica das holdings patrimoniais e das empresas do setor imobiliário ao afastar a exigência de atividade não imobiliária para o reconhecimento da imunidade na integralização de capital social. Na estruturação dessas operações, as empresas devem observar o limite do valor destinado ao capital social e a possibilidade de cobrança do ITBI em casos de simulação ou fraude à lei.

LC 238/2026: remissão e novo teto do MEI

A Lei Complementar nº 238/26, publicada em 21/10/2026, alterou a Lei Complementar nº 123/06 (Lei do Simples Nacional) para ampliar o limite de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI), permitir a contratação de mais empregados em atividades rurais e conceder remissão de débitos perante a União.

A norma eleva o limite de receita bruta anual do MEI para R$ 110.000,00 em 2027 e R$ 140.000,00 a partir de 2028. A ampliação depende da previsão da respectiva renúncia de receita nas leis orçamentárias de 2027 a 2029. A lei também permite que os MEIs que exerçam atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural mantenham até dois empregados, remunerados com um salário mínimo ou o piso da categoria.

A principal novidade está no art. 5º, que concede remissão integral dos débitos relativos à contribuição previdenciária mensal do MEI, de titularidade da União, constituídos até 13/10/2026. O benefício abrange juros, multas e encargos legais, inclusive de débitos em cobrança administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa e objeto de parcelamentos, transações ou outros acordos, ativos ou rescindidos. A lei não estabelece limite de valor para a remissão, mas impede a restituição ou compensação de valores já pagos.

A lei entrou em vigor em 21/10/2026, mas a remissão e as demais alterações produzirão efeitos a partir de 01/01/2027, exceto o novo limite de R$ 140.000,00, que valerá a partir de 01/01/2028.

Relevância Prática: A norma oferece aos MEIs a oportunidade de regularizar seus débitos previdenciários perante a União, sem limite de valor. Contudo, a remissão não é automática e exige o cumprimento das condições legais. Os contribuintes que discutem esses débitos judicialmente deverão avaliar a conveniência de desistir das ações para aproveitar o benefício.

TJ-SP: CDA genérica é nula (Tema 1.350/STJ)

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento à Apelação Cível nº 1501525-10.2023.8.26.0495, interposta pelo Município de Registro, e manteve a extinção de uma execução fiscal contra Valeri Empreendimentos Imobiliários Ltda. O Tribunal considerou nulas as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) porque indicavam diversas leis de forma genérica, sem identificar o dispositivo legal que fundamentava a cobrança.

Segundo o relator, Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, o art. 202, III, do CTN e o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 exigem que a CDA identifique a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. A simples referência genérica à legislação não atende a esses requisitos, pois impede o contribuinte de conhecer o fundamento da cobrança e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. O relator também destacou que a nulidade da CDA constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo.

O Tribunal também afastou a possibilidade de a Fazenda Pública corrigir as CDAs. Com fundamento no Tema 1.350 do STJ, a Câmara destacou que o Fisco não pode substituir ou emendar uma CDA para incluir, complementar ou alterar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo antes da sentença dos embargos à execução. Isso porque a ausência de indicação específica do fundamento legal não constitui mero erro formal ou material, passível de correção nos termos da Súmula nº 392 do STJ. Cabe à Fazenda identificar corretamente a base legal da cobrança, sem transferir essa responsabilidade ao contribuinte.

Relevância Prática: A decisão reforça a aplicação do Tema 1.350 do STJ e constitui importante precedente para a defesa dos contribuintes em execuções fiscais. A ausência de indicação específica do fundamento legal do crédito pode acarretar a nulidade da CDA e a extinção da execução, inclusive mediante exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia do juízo, quando o próprio título permite comprovar o vício.