Justiça Federal do RJ suspende aplicação do acréscimo de 10% na presunção de IRPJ e CSLL previsto na LC 224/2025 para empresa em lucro presumido
A decisão liminar decorreu de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido contra a exigência do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, introduzido pela LC nº 224/25 e por atos infralegais. A juíza federal reconheceu a plausibilidade da tese segundo a qual o lucro presumido não possui natureza de benefício fiscal ou de renúncia de receita, mas constitui técnica legal de determinação da base de cálculo prevista no art. 44 do CTN, comparável a outras formas de presunção admitidas pelo sistema, como a declaração simplificada do IRPF.
Com base nessa premissa, o juízo entendeu que a elevação linear dos percentuais, vinculada exclusivamente ao faturamento anual e dissociada de qualquer demonstração de aumento da lucratividade, pode levar à tributação de renda inexistente. Esse cenário caracteriza aumento indireto da carga tributária e pode violar os princípios da legalidade estrita, da capacidade contributiva e da segurança jurídica.
Ao analisar o perigo na demora, a decisão destacou que a aplicação imediata dos novos percentuais obrigaria a contribuinte a recolher, a cada período de apuração, valores possivelmente indevidos. Essa exigência comprometeria o fluxo de caixa e exporia a empresa a autuações, multas e restrições cadastrais caso deixasse de recolher a parcela controvertida. Diante disso, a juíza suspendeu a exigibilidade da majoração de 10% e assegurou, enquanto durar a demanda, o direito de apurar o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção anteriormente vigentes.
CSRF reconhece que empresa excluída do Simples pode optar por lucro real ou presumido, desde que atendidos os requisitos legais
Ao analisar o Processo nº 10380.724948/2011-41, o CARF entendeu que, após a exclusão do regime simplificado e diante da manutenção de escrituração compatível com o lucro presumido, a contribuinte deveria ter assegurada a possibilidade de optar por qualquer regime ordinário admitido pelo ordenamento, seja lucro real ou presumido. O colegiado afastou a possibilidade de a Fazenda escolher unilateralmente o regime potencialmente mais oneroso. Inconformada com a decisão, a Fazenda interpôs recurso especial alegando que o acórdão atribuiu à legislação tributária interpretação diversa daquela adotada em outros julgados do CARF sobre a mesma matéria.
A CSRF negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão favorável ao contribuinte. O voto vencedor concluiu que, mesmo durante a vigência do art. 16 da Lei nº 9.317/96, a remissão às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas já abrangia a possibilidade de opção entre lucro real e lucro presumido, desde que o contribuinte atendesse aos requisitos próprios de cada regime. O colegiado entendeu que o § 2º do art. 32 da LC nº 123/06 apenas explicitou esse comando.
O acórdão também mencionou, como elemento de reforço, a orientação constante das edições de “Perguntas e Respostas” da Receita Federal relativas à DIPJ 2008. Esse material orientava que a empresa excluída do Simples se submete às normas gerais, tomando como base as regras do lucro real ou, quando permitido, de forma opcional, do lucro presumido. Essa orientação cria legítima expectativa de que a Administração não pode, em momento posterior, impor interpretação mais gravosa com efeitos retroativos.
Com isso, o acórdão consolida precedente relevante no sentido de que a exclusão do Simples não autoriza, por si só, a imposição automática do lucro real pela fiscalização, devendo o Fisco respeitar a faculdade de escolha do regime ordinário pelo contribuinte sempre que a legislação o permitir.
Receita Federal veta inclusão de IRPJ/CSLL trimestrais de 2023 na autorregularização incentivada quando já constituídos em DCTF
A consulente, tributada pelo lucro presumido, questionou se poderia incluir na autorregularização incentivada os débitos de IRPJ e CSLL relativos ao 3º trimestre de 2023, com vencimento em 31/10/23, e ao 4º trimestre de 2023, com vencimento em 31/01/24. A contribuinte sustentou que a opção pelo pagamento em três cotas deslocaria o vencimento de parte do tributo para datas posteriores e que os valores somente se constituiriam com a entrega da DCTF de dezembro. A Receita Federal rejeitou essa interpretação e afirmou que o pagamento em cotas não altera o vencimento original previsto no art. 5º da Lei nº 9.430/96, tratando-se apenas de faculdade de parcelamento, com incidência de juros a partir da segunda quota.
Nos itens 24 e 25, a solução de consulta registra de forma expressa que o IRPJ e a CSLL do 3º trimestre de 2023 foram integralmente constituídos com a DCTF transmitida em 22/11/23, data anterior a 30/11/23. Esse fato exclui tais débitos do alcance da autorregularização, que exige créditos ainda não constituídos até a publicação da Lei nº 14.740/23.
Quanto aos débitos do 4º trimestre de 2023, a exclusão decorre de fundamento distinto. Seus fatos geradores e o vencimento em 31/01/24 ocorreram após a data limite fixada na legislação, o que os caracteriza como tributos correntes no período de adesão, e não como passivos pretéritos passíveis de regularização.
A solução de consulta conclui que a entrega da DCTF constitui o marco de constituição do crédito tributário, por representar confissão de dívida e instrumento apto à exigência dos valores declarados. Esse entendimento reforça a necessidade de atenção às datas de vencimento e de transmissão das declarações na análise da elegibilidade à autorregularização incentivada.
Receita Federal publica guia de perguntas e respostas sobre redução de incentivos e benefícios tributários da LC 224/2025
O guia sistematiza, em uma primeira parte, os aspectos gerais da LC nº 224/25. O texto destaca a limitação global dos gastos tributários a 2% do PIB, identifica os tributos efetivamente abrangidos, como PIS/Pasep e Cofins, inclusive na importação, IRPJ, CSLL, IPI, II e contribuição previdenciária patronal, e ressalta a exigência de que o benefício conste do Demonstrativo de Gastos Tributários ou esteja expressamente previsto em lei para sofrer a redução.
O material esclarece que tributos como IRRF e IOF não integram o escopo da medida. O documento também afasta diversos regimes e dispêndios que, embora apareçam no Demonstrativo de Gastos Tributários, não configuram benefícios em sentido estrito. A publicação cita, como exemplo, a dedutibilidade de despesas com planos de saúde e previdência privada dos empregados, tratadas como despesas operacionais ordinárias. O guia explica ainda o conceito de sistema padrão de tributação, utilizado como parâmetro para identificar a existência de benefício, e descreve a forma de aplicação da redução de 10% conforme a técnica adotada, como isenção, alíquota reduzida, crédito presumido, base de cálculo reduzida, regimes especiais ou base presumida.
Na parte dedicada aos aspectos específicos, o manual detalha a aplicação da redução no regime do lucro presumido. O texto confirma que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incide apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, operacionalizada, em regra, por meio do limite trimestral de R$ 1,25 milhão. O documento esclarece ainda que, no caso da CSLL, o limite anual foi ajustado para R$ 3,75 milhões em razão do início diferido da medida.
O guia também analisa regimes setoriais relevantes. O texto reafirma que regimes como Repetro, Recap, drawback e admissão temporária não sofrem a redução, pois não constam do Demonstrativo de Gastos Tributários nem da listagem da LC nº 224/25. Quanto ao REIDI, o material esclarece que, embora em tese esteja abrangido, a redução não se aplica quando se trate de projetos de investimento aprovados e em execução até 31/12/25 ou de projetos sujeitos a teto quantitativo global de renúncia. Nessas hipóteses, o documento reconhece a existência de condição onerosa e afasta a aplicação da revisão linear.
Governo do Rio de Janeiro prorroga até 8 de abril o prazo de adesão ao Refis estadual com descontos de até 95% em juros e multas
O Estado do Rio de Janeiro prorrogou até 8 de abril o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (Refis), ampliando a janela inicialmente prevista para que contribuintes usufruam reduções relevantes de juros e multas. A medida alcança pessoas físicas e jurídicas com débitos estaduais de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025. O Estado busca, com a prorrogação, ampliar a adesão ao programa e reforçar a arrecadação, estimada em cerca de R$ 2 bilhões.
A prorrogação preserva as demais condições do Refis. Os débitos já inscritos em Dívida Ativa podem ser parcelados por meio do Portal da Dívida Ativa ou de forma presencial junto à PGE-RJ, inclusive com possibilidade de utilização de precatórios para compensação. Os débitos ainda não inscritos devem ser negociados pelo sistema Fisco Fácil, mediante acesso via Gov.br ou certificado digital. As parcelas possuem valor mínimo de R$ 2.232,18, vencem no dia 5 de cada mês e sujeitam o contribuinte à exclusão do programa, com perda dos benefícios, em caso de inadimplência superior a duas quotas ou atraso superior a 90 dias em qualquer parcela. Esse cenário reforça a necessidade de planejamento financeiro antes da adesão até a nova data-limite.
Opinião: Breves comentários sobre corte linear de 10% sobre os incentivos fiscais federais
A Receita Federal divulgou o Manual de Perguntas e Respostas sobre a Lei Complementar nº 224/25, que trata da redução de incentivos e benefícios fiscais federais. No item 6, o manual adota um entendimento que não se harmoniza com a legislação tributária.
Segundo o manual, as reduções produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e o Imposto de Importação e, para os demais tributos federais, a partir de 1º de abril de 2026. Contudo, esse entendimento desconsidera uma regra central da própria Lei Complementar nº 224/25. O art. 4º, § 2º, I, determina que, quando o benefício estiver listado no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual, sua identificação depende do conteúdo da própria LOA. A Lei Orçamentária de 2026 somente entrou em vigor com a sua publicação, em 14 de janeiro de 2026.
Esse descompasso afronta o regime constitucional da anterioridade, previsto no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição.
No caso do IRPJ, a redução de benefícios cuja existência decorre exclusivamente da inclusão no Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026 representa uma majoração indireta do tributo, pois aumenta o valor exigido do contribuinte. Essa majoração se submete à anterioridade anual.
Embora a Lei Complementar nº 224/25 tenha sido publicada em dezembro de 2025, a definição concreta dos benefícios efetivamente atingidos apenas ocorreu com a publicação da LOA, já em 2026. Para esses benefícios específicos, a Constituição exige que os efeitos da majoração somente se iniciem em 1º de janeiro de 2027. Qualquer cobrança anterior caracteriza retroatividade material, em violação ao art. 150, III, “a”, da Constituição, bem como aos arts. 105 e 144 do Código Tributário Nacional, que vedam a cobrança de tributo antes da completa formação da base legal que aumentou a carga tributária.
Em relação às contribuições, o argumento se reforça pela aplicação da anterioridade nonagesimal. Essa regra alcança tanto as contribuições em geral, conforme o art. 195, § 6º, da Constituição, quanto as contribuições previdenciárias abrangidas pela Lei Complementar nº 224/25 e pelo próprio manual. Também nesse ponto não importa o fato de a lei complementar ter sido publicada em 2025. O contribuinte somente tomou conhecimento da majoração efetiva com a publicação da LOA 2026. A partir dessa data inicia-se a contagem do prazo de 90 dias.
Nesse contexto, a redução de benefícios identificados exclusivamente por meio do Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA 2026 somente pode produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 no caso do IRPJ, em razão da anterioridade anual, e a partir de 14 de abril de 2026 no caso das contribuições, em respeito à anterioridade nonagesimal. Esse cenário abre espaço relevante para o questionamento judicial da orientação adotada pela Receita Federal.
