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TAX EXPRESS

TAX Express | Principais notícias da última semana

ENCAT publica Nota Técnica 2026.001 para disciplinar vinculação entre documentos fiscais eletrônicos e transações financeiras no modelo de split payment

 

O Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) publicou a Nota Técnica 2026.001, que define regras padronizadas para a vinculação de documentos fiscais eletrônicos DF-e às transações financeiras sujeitas ao split payment.

A Nota Técnica esclarece que a vinculação entre DF-e e a transação de pagamento constitui condição para a correta apuração dos débitos de IBS e CBS do fornecedor e para a apropriação dos créditos pelo adquirente, integrando o núcleo operacional do split payment. O texto prevê duas formas de vinculação. A primeira ocorre com o envio da chave do documento fiscal ao prestador de serviços de pagamento no momento da transação. A segunda ocorre com o registro dos dados da transação financeira diretamente no DF-e, por meio de campos específicos ou de evento próprio de vinculação, modalidade que a NT 2026.001 privilegia.

A nota destaca que a vinculação representa apenas uma expectativa de pagamento, que pode não se confirmar. O texto também disciplina o cancelamento ou a correção do vínculo em hipóteses como boleto não pago, erro na chave do documento fiscal ou geração de Pix dinâmico sem vínculo com a NF-e, com o objetivo de padronizar o tratamento desses cenários nos diversos ambientes emissores.

As regras da NT 2026.001 alcançam, em um primeiro momento, DF-e como CT-e, CT-e OS, CT-e Simplificado, BP-e nas modalidades tradicional, TM e TA, NF3e, NFCom, NFAg e NFGas. A implantação ocorrerá em ambiente de homologação a partir de 6 de abril de 2026 e em produção a partir de 4 de maio de 2026, o que exige adaptações nos sistemas de faturamento, nos meios de pagamento e nos processos de conciliação financeira dos contribuintes.

 

Receita Federal publica guia de perguntas e respostas sobre prazos processuais da LC 227/2026 e o Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2026 fixa critério mais favorável ao contribuinte até 31 de março

 

O Manual de Perguntas e Respostas sistematiza as alterações introduzidas pela LC nº 227/26. O texto informa que os prazos para impugnação do lançamento e para interposição de recurso voluntário ao CARF passam a ser de 20 dias úteis. O manual também esclarece que os demais atos das partes ficam sujeitos, de forma subsidiária, ao prazo de 10 dias úteis, sempre que o Decreto nº 70.235/72 não fixar prazo específico.

O material detalha ainda os efeitos da nova regra anual de suspensão da contagem de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, com preservação dos dias já transcorridos. O texto explica a convivência entre prazos contados em dias úteis e prazos corridos previstos em leis específicas, como os 30 dias do art. 6º da Lei nº 8.218/91 e os prazos para manifestações de inconformidade e de imunidade da Lei nº 9.430/96, que permanecem inalterados.

De forma complementar, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/26 para reduzir riscos durante a adaptação dos sistemas eletrônicos à LC nº 227/26. O ato determina que, para intimações realizadas até 31 de março de 2026, o contribuinte deve contar os prazos processuais tanto em 20 dias úteis quanto em 30 dias corridos, prevalecendo como termo final a data que ocorrer por último. A regra transitória alcança, em especial, os prazos de impugnação e de recurso voluntário previstos no Decreto nº 70.235/72 e o recurso do art. 74, § 10, da Lei nº 9.430/96, e funciona como mecanismo de proteção ao contribuinte enquanto durarem os ajustes tecnológicos.

 

3ª Turma do STJ reconhece legitimidade e interesse processual da União para pedir falência de empresa devedora após execução fiscal infrutífera

 

O caso teve origem em pedido de falência formulado pela União com base em crédito tributário já submetido à execução fiscal. A Procuradoria tentou, sem sucesso, localizar bens penhoráveis da empresa devedora. A sentença e o acórdão de segundo grau extinguiram a ação falimentar sem resolução de mérito, sob o argumento de que a Fazenda Pública não teria legitimidade nem interesse processual, pois disporia de instrumento próprio para cobrança do crédito público, a execução fiscal. Essa posição refletia a orientação tradicional do Superior Tribunal de Justiça, que vedava o uso da falência como sucedâneo do procedimento executivo tributário.

Ao examinar o tema, a 3ª Turma revisitou essa jurisprudência à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20. A reforma passou a admitir a habilitação do crédito fazendário nos processos de recuperação judicial e de falência e instituiu mecanismos específicos de tutela do crédito público, como o incidente de classificação de crédito e regras de coordenação entre as execuções fiscais e o juízo universal.

Nessa nova linha interpretativa, o colegiado afirmou que a legitimidade decorre diretamente da redação ampla do art. 97, IV, da Lei nº 11.101/05, que não exclui o poder público do conceito de credor apto a requerer a falência. O interesse processual, por sua vez, surge da frustração da pretensão executiva na via fiscal, caracterizada pelo esgotamento dos meios de satisfação do crédito sem resultado útil.

 

SEFAZ-SP reafirma que IBS e CBS deverão compor a base de cálculo do ICMS a partir de 2027, mantendo exceção prática para o ano de 2026

 

O novo ato da Secretaria da Fazenda de São Paulo retoma a linha já consolidada na Resposta à Consulta Tributária nº 32931/25. Segundo esse entendimento, a base de cálculo do ICMS, à luz do art. 13 da LC nº 87/96, corresponde ao valor total da operação ou da prestação e abrange todos os tributos que compõem o preço cobrado do adquirente. Com base nesse conceito, a Fazenda paulista sustenta que a LC nº 214/25 não prevê a exclusão do IBS e da CBS da base do ICMS. A legislação apenas afasta o ICMS da base do IBS e da CBS, sem estabelecer reciprocidade. Assim, em regime definitivo, os novos tributos devem ser somados ao preço para fins de incidência do imposto estadual.

Quanto ao período de transição, o entendimento paulista aponta que, durante o exercício de 2026, os valores de IBS e CBS não integram a base de cálculo do ICMS. A Secretaria fundamenta essa posição no caráter meramente experimental das alíquotas teste previstas nos arts. 343, 346 e 348, III, da LC nº 214/25, que serão compensadas por redução equivalente do PIS e da Cofins, sem aumento efetivo da carga tributária.

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