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TAX EXPRESS

TAX Express | Principais notícias da última semana

Primeira Seção do STJ afasta, em recurso repetitivo, a aplicação do teto de 20 salários-mínimos de novas contribuições parafiscais destinadas a terceiros (Tema 1.390)

A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistiu em definir se o limite de 20 salários-mínimos, instituído para as contribuições previdenciárias e estendido às contribuições de terceiros pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, permaneceu vigente após a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86.

Os contribuintes sustentaram que o decreto-lei revogou apenas o caput do art. 4º, que tratava das contribuições previdenciárias. Segundo essa tese, o parágrafo único teria permanecido em vigor, o que asseguraria a aplicação do teto às contribuições destinadas a terceiros, como INCRA, salário-educação, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI.

A Fazenda Nacional defendeu que a revogação do caput implicou a revogação de toda a unidade normativa, inclusive do parágrafo único. Assim, não haveria fundamento legal para manter qualquer limite específico para essas contribuições, que devem observar a regra geral de incidência sobre a totalidade da folha de salários.

Ao julgar os recursos representativos da controvérsia, a 1ª Seção acolheu a tese fazendária e fixou, no Tema 1.390, o entendimento de que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições de terceiros. Essas exações incidem sobre a folha integral, sem limitação.

O acórdão registrou que o raciocínio adotado no Tema 1.079, no qual o Tribunal já havia afastado o teto para as contribuições ao Sistema S, também se aplica às demais contribuições parafiscais. Todas decorrem do mesmo fundamento normativo e sofreram os efeitos da alteração promovida em 1986.

STF recebe novas ações contra tributação de lucros e dividendos

O Supremo Tribunal Federal recebeu duas novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ADIs 7933 e 7934, contra as alterações nas regras do Imposto de Renda que instituíram a tributação de altas rendas e a incidência do imposto sobre lucros e dividendos. As ações foram distribuídas por prevenção ao ministro Nunes Marques, que já relata outros processos sobre o tema. A Lei 15.270/25 é o objeto dos questionamentos.

A ADI 7933, proposta pelo Partido Liberal, sustenta que a lei promoveu mudanças relevantes no regime do Imposto de Renda com prazo curto para início de vigência. O partido alega violação aos princípios da segurança jurídica, da capacidade contributiva e da previsibilidade tributária.

A ADI 7934, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços, questiona os dispositivos que instituíram a tributação mensal e anual das altas rendas. A entidade afirma que a cobrança antecipada compromete a progressividade do Imposto de Renda.

As duas ações pedem a suspensão liminar da eficácia dos dispositivos impugnados até o julgamento definitivo. De forma subsidiária, a CNS requer que o Supremo afaste a aplicação das novas regras às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Receita Federal atualiza perguntas e respostas sobre a LC 224/2025, detalhando novos casos de alcance e exclusão da redução linear de incentivos tributários

A nova versão reafirma que a Lei Complementar nº 224/25 limita o estoque de gastos tributários federais a 2% do PIB e impõe redução linear de 10% apenas aos benefícios relacionados a PIS/Pasep, inclusive importação, Cofins, inclusive importação, IRPJ, CSLL, IPI, II e contribuição previdenciária patronal. A redução se aplica somente quando o benefício constar do Demonstrativo de Gastos Tributários ou integrar um dos regimes expressamente listados na própria lei.

O manual volta a relacionar, de forma sistemática, as hipóteses excluídas da revisão. Permanecem fora da redução as imunidades, os benefícios da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio, a cesta básica prevista na Lei Complementar nº 214/25, os incentivos com condição onerosa já cumprida e teto global, o Simples Nacional, o Prouni, o Minha Casa Minha Vida, a CPRB e os benefícios voltados a TIC e semicondutores, entre outros.​

O texto também esclarece que determinadas rubricas constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários não configuram benefício para fins da LC nº 224/25. A Receita cita como exemplo a dedução de despesas médicas e de previdência privada de empregados. Essas hipóteses não sofrem redução.

Na parte conceitual, o manual detalha o que considera “sistema padrão de tributação” para cada tributo e apresenta exemplos práticos de aplicação da redução de 10% em diferentes formatos de incentivo. O guia aborda benefícios estruturados por alíquota zero, alíquota reduzida, redução de base de cálculo, crédito presumido, redução do tributo devido, regimes sobre receita bruta e regimes de base presumida.

Entre os pontos novos, a versão 2 aprofunda o tratamento do lucro presumido. O manual esclarece que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incide apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões por ano, com rateio trimestral de R$ 1,25 milhão. O texto informa que somente as receitas sujeitas aos coeficientes de presunção entram no cálculo desse limite. O manual registra ainda que, em 2026, o limite anual para fins de CSLL será de R$ 3,75 milhões, em razão do início diferido da medida.

O guia também afirma que o IRRF está totalmente fora do escopo da LC nº 224/25. Essa interpretação preserva a tributação favorecida de ativos de infraestrutura, prevista na Lei nº 12.431/11, e de novos instrumentos regulados pelas Leis nº 11.478/07 e nº 14.937/24. Permanecem válidas tanto as alíquotas reduzidas na fonte quanto a exclusão dos rendimentos da base do lucro real.

Quanto aos regimes setoriais, a Receita confirma que RET-Incorporação, Repetro, Recap, drawback e admissão temporária não sofrem a redução. O manual reconhece que o REIDI, em tese, se enquadra na regra geral, mas pode permanecer protegido quando o projeto estiver aprovado e em execução até 31/12/2025 ou quando a lei do próprio benefício estabelecer teto global de renúncia, como ocorre em projetos de armazenamento de energia.

Fortaleza declara nulas as IN 01/2026 e 03/2026 sobre ITBI em integralização de capital e volta atrás em orientação favorável a holdings imobiliárias

A Instrução Normativa nº 01/2026 regulamentou o art. 298 do Código Tributário Municipal e alinhou a Fazenda de Fortaleza à posição majoritária então formada no Supremo Tribunal Federal, nos votos dos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Esses votos afirmaram que a imunidade do ITBI na integralização de capital não depende da atividade preponderante da pessoa jurídica que recebe o imóvel.

Com base nessa orientação, a norma municipal reconheceu a não incidência do ITBI mesmo em favor de holdings e sociedades com relevante exploração imobiliária. A medida estimulou planejamentos patrimoniais e reestruturações societárias nos poucos dias em que permaneceu em vigor.

Posteriormente, a Instrução Normativa nº 04/2026 declarou que as IN nº 01/2026 e nº 03/2026 apresentavam vício de motivo, pois se apoiaram em tese de repercussão geral ainda não fixada, e vício de competência, por interpretarem diretamente a Constituição antes da definição do Supremo Tribunal Federal no Tema 1348. A Secretaria anulou os atos com fundamento nas Súmulas 346 e 473 do STF.

Na prática, o novo ato restabeleceu o regime anterior de incidência do ITBI nas hipóteses em que a atividade da empresa seja preponderantemente imobiliária. A Secretaria sinalizou que o Município não pretende antecipar a solução constitucional antes do término do julgamento do Tema 1348.

Ao declarar as normas anteriores nulas desde a origem, a IN nº 04/2026 criou insegurança jurídica quanto às operações realizadas entre 26/01/2026 e 06/02/2026. O ato abre discussão sobre eventual cobrança retroativa do imposto, revisão de protocolos já formalizados e alcance da proteção da confiança legítima dos contribuintes que agiram com base em ato normativo válido e eficaz à época de sua edição.