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TAX Express | Principais notícias da última semana

CARF cancela auto de infração que alegava simulação em planejamento tributário entre empresas ligadas

 

Em decisão proferida nos autos do Processo nº 10315.720464/2015-31, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deu provimento ao recurso de uma distribuidora de bebidas e cancelou auto de infração milionário. A 1ª Seção, por voto de qualidade, afastou a acusação de simulação em planejamento que envolvia a locação de veículos de empresa ligada. O colegiado afirmou que a reorganização societária com o objetivo de reduzir a carga tributária, quando lícita, não configura abuso de direito por si só.

A fiscalização glosou as despesas com aluguel de veículos e as considerou indedutíveis por suposta ausência de propósito negocial. O CARF entendeu que a vinculação entre as empresas não elimina a necessidade da despesa. O órgão concluiu que a fiscalização não comprovou simulação nem fraude. O colegiado aplicou o entendimento do STF na ADI 2.446, que assegura ao contribuinte o direito de estruturar suas atividades para pagar menos tributos por meios lícitos.​

O acórdão, publicado em 19 de fevereiro, representa precedente relevante para casos de planejamento tributário. A decisão sinaliza que a desconsideração de atos jurídicos exige prova concreta de artificialidade ou simulação. A mera alegação de ausência de propósito negocial não autoriza a glosa.

Justiça Federal em Goiás reconhece que clínica de estética pode aplicar presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre receitas de procedimentos ambulatoriais, com redução de cerca de 70% na carga tributária do Lucro Presumido

 

Foi proferida decisão nos autos do mandado de segurança nº 1045466-34.2025.4.01.3500 no sentido de que, no Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL resulta da aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta: 32% para prestação de serviços em geral e 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL no caso de serviços hospitalares, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei 9.249/95.

A União sustentou que o benefício se limita a hospitais com estrutura complexa e voltada à internação, alegando que o conceito de serviços hospitalares não pode abranger qualquer atividade ligada à saúde, sobretudo clínicas de estética.

O juízo, aplicando o entendimento do STJ no Tema 217, fixado no REsp 1.116.399/BA, entendeu que o conceito de serviços hospitalares é objetivo e depende apenas da natureza do serviço prestado, sem necessidade de internação. Nesse tema, o STJ considerou hospitalares os serviços diretamente voltados à promoção da saúde, com maior complexidade e custo, não alcançando simples consultas médicas.

Com base nesse parâmetro, a clínica demonstrou que atua como sociedade empresária, possui alvará sanitário, mantém estrutura ambulatorial com salas de procedimento e cumpre normas da vigilância sanitária. A clínica também comprovou que emite notas fiscais com discriminação de procedimentos como eletrocauterização, aplicação de toxina botulínica, ácido hialurônico, bioestimuladores de colágeno e cauterização..​

O juízo concluiu que esses procedimentos se enquadram no conceito de serviços hospitalares e podem sofrer a presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Já em relação às receitas de consultas pré e pós procedimento e serviços administrativos, o juízo manteve a presunção de 32%.

Receita Federal prorroga para 20 de março de 2026 o prazo de candidatura à primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)

 

A Receita Federal prorrogou o prazo de candidatura à primeira edição do Confia ao considerar as características do seu público-alvo. O programa se destina a grandes empresas tributadas pelo lucro real, com receita bruta mínima de R$ 2 bilhões e, em regra, ao menos R$ 100 milhões em débitos tributários declarados. Essas companhias adotam ciclos decisórios complexos e submetem a adesão a conselhos, comitês de auditoria e áreas de compliance, o que torna a deliberação mais demorada. O período de 15/12/25 a 15/01/26 coincidiu com férias de executivos-chave, o que reduziu a disponibilidade para análise de riscos, ajustes de governança e preenchimento do Questionário de Autoavaliação.

Por isso, a Portaria RFB nº 650, de 12/02/26, publicada no DOU de 19/02/26, estendeu o prazo de candidatura, mantendo inalterados os requisitos de elegibilidade e as etapas do processo de seleção.

A empresa interessada deve protocolar o requerimento de adesão no e-CAC até 20/03/26. O procedimento contempla seis etapas: abertura de vagas, autoavaliação, candidatura, validação, elaboração conjunta do Plano de Trabalho de Conformidade e certificação como Empresa Confia.

O programa exige compromisso de transparência e cooperação com o Fisco e oferece, como contrapartida, ponto de contato exclusivo com a Receita, tratamento prioritário em diversos serviços, possibilidade de regularização de débitos com exclusão ou redução de penalidades e renovação cooperativa de CND ou CPEND. O modelo aproxima o Brasil das práticas de cooperative compliance recomendadas pela OCDE.

Carf , IRPJ; CSLL , TAX Express; BBL Advogados; Confia