Toffoli reconhece que adicional de 2% de ICMS sobre serviços de telecomunicações, destinado ao fundo de combate à pobreza, tornou‑se inválido a partir da LC 194/2022
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.716 discute a validade de adicional de 2% de ICMS sobre serviços de comunicação no Estado da Paraíba. Entidades representativas das operadoras de telecomunicações questionaram a Lei nº 7.611/04 e o decreto regulamentador que destinaram o acréscimo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. As autoras sustentam que o artigo 82 do ADCT autoriza esse tipo de adicional apenas sobre bens e serviços supérfluos. Elas defendem que serviços de telecomunicações possuem natureza essencial e não podem sofrer tributação superior à alíquota geral para financiar políticas sociais.
Em voto apresentado em 22/2/2026, o relator, ministro Dias Toffoli, examinou a jurisprudência do STF sobre adicionais estaduais vinculados a fundos de combate à pobreza, instituídos após as Emendas Constitucionais nº 31/00 e nº 42/03. O relator concluiu que, à luz desse entendimento, o adicional paraibano permaneceu válido desde sua instituição até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/22.
A Lei Complementar nº 194/22 alterou esse cenário ao qualificar energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais. A norma vedou o enquadramento desses itens como supérfluos para fins de diferenciação de alíquotas do ICMS. O relator entendeu que, a partir de 23/6/2022, o adicional de 2% perdeu fundamento constitucional, pois deixou de atender ao requisito do artigo 82 do ADCT. Ele afastou, contudo, efeitos retroativos e preservou a validade das cobranças anteriores à vigência da lei complementar.
O Plenário ainda não concluiu o julgamento. A Corte suspendeu a análise após o voto do relator. O STF deverá examinar a matéria em conjunto com ações que tratam de adicionais semelhantes no Estado do Rio de Janeiro. O desfecho impactará diretamente estados que mantêm majorações específicas sobre telecomunicações e contribuintes que avaliam discutir judicialmente os valores recolhidos após a Lei Complementar nº 194/22.
STF fixa em repercussão geral que municípios não podem cobrar correção monetária e juros de mora sobre tributos em patamar superior à taxa Selic
O STF, no julgamento do Tema 1.217, fixou a tese de que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora sobre seus créditos tributários em patamar superior à taxa Selic, utilizada pela União para a mesma finalidade.
O caso envolveu a cobrança de ISS pelo Município de São Paulo. Com base em lei local, o Município aplicou multa, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês. Essa combinação elevava a atualização do crédito a nível superior ao da Selic. O Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a cobrança, ao entender que a competência municipal para fixar correção e juros deve observar os parâmetros adotados pela União. O recurso extraordinário buscava restabelecer a sistemática mais onerosa prevista na legislação municipal.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela manutenção do acórdão do TJSP e propôs a seguinte tese: os municípios não podem adotar índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic praticada pela União para os mesmos fins. O Plenário acolheu integralmente a proposta.
No voto, a ministra destacou que a Constituição atribui à União a competência para editar normas gerais de Direito Financeiro e Tributário. Ela relembrou que o STF, no Tema 1.062, já havia vedado que estados e o Distrito Federal fixassem correção e juros acima dos índices federais. O Tribunal estendeu agora esse entendimento aos municípios. A relatora também afirmou que a Selic, administrada pelo Banco Central, integra a política monetária nacional e que a adoção de índices municipais superiores comprometeria o equilíbrio federativo. Com a repercussão geral, a tese vincula os demais órgãos do Judiciário e impede a manutenção de leis municipais que prevejam juros de 1% ao mês cumulados com IPCA ou outros indexadores sobre tributos em atraso.
Solução de Consulta Cosit nº 21/2026 afasta crédito adicional de PIS/Cofins na exclusão do ICMS pelo método do “gross up”
Na Solução de Consulta Cosit nº 21/26, a Receita Federal afirmou que os contribuintes não podem apurar créditos adicionais decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins por meio do chamado método “por dentro”.
A consulta examinou casos em que contribuintes, ao implementar a decisão do STF no RE 574.706/PR, recalcularam o PIS e a Cofins “por dentro”. Nessa sistemática, o contribuinte parte da receita bruta que já embute PIS, Cofins e ICMS, refaz o preço líquido sem o imposto estadual e aplica apenas as alíquotas das contribuições. Alguns sustentaram que esse método, conhecido como gross up, resultaria em base de cálculo inferior àquela obtida pela simples exclusão do ICMS destacado na nota fiscal, o que abriria espaço para créditos adicionais.
A Receita rejeitou essa interpretação. O órgão afirmou de forma expressa que não existe diferença de valores, nem crédito complementar a apurar, quando o contribuinte utiliza o “ICMS incidente” calculado pelo gross up em vez do “ICMS destacado” definido pelo STF no Tema 69, tanto para a Cofins quanto para o PIS/Pasep.
Na fundamentação, a Receita destacou que o STF fixou, com efeito vinculante, que o ICMS a excluir corresponde ao valor destacado na nota fiscal. O órgão concluiu que construções matemáticas alternativas não podem ampliar o alcance econômico da tese nem gerar créditos adicionais além daqueles que resultam do critério expressamente definido pelo Supremo.
